TRF2 - 5096431-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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06/08/2025 19:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:19
Determinada a intimação
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24/07/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096431-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FLAVIO AFONSO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata(m)-se de recurso(s) em face de sentença que apreciou pretensão alusiva à suspensão dos descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, sua respectiva devolução e reparação moral. Considerando que o julgamento do tema 326 da TNU ainda aguarda julgamento e que o INSS editou a Instrução Normativa nº 186, de 12 de maio de 2025, cujo conteúdo e previsões podem afetar o objeto destes autos, e tendo em vista o artigo 3º, §3º c/c art. 313, II e VIII do CPC, determino o sobrestamento do feito a fim de aguardar eventuais tratativas administrativas que eventualmente solucionem a lide apresentada e/ou o julgamento da tema afetado como representativo de controvérsia. -
11/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:55
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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11/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 07:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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10/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096431-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO AFONSO FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as questões prefaciais; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE para condenar a AAPPS UNIVERSO e, subsidiariamente, o INSS a: (i) cessar os descontos em favor da segunda ré no benefício previdenciário da parte autora; (ii) restituir em dobro o valor descontado indevidamente da autora, com SELIC desde o desconto indevido até o efetivo pagamento; (iii) pagar indenização por dano moral no importe de R$ 3 mil, com SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento.
Considerando o grau de certeza jurídica atingido nesta sentença, associado à urgência de ver cessar o agravo a verba essencial à subsistência da parte autora, REVEJO o decidido no Ev. 4 para DEFERIR a tutela provisória, determinando a imediata cessação dos descontos controvertidos.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
15/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 12:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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17/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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17/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 10:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:24
Determinada a citação
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25/11/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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