TRF2 - 5041280-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041280-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO FRANCISCO ALVES CARVALHOADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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21/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041280-17.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: PAULO FRANCISCO ALVES CARVALHOADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais rateadas (art. 90, CPC), observadas a gratuidade de justiça da parte autora e a isenção legal do INSS.
Sem honorários. Tendo em vista a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Intime-se o INSS para implementação do benefício no prazo do acordo.
Após, dê-se vista ao INSS para apresentar os cálculos de liquidação. -
09/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 18:16
Homologada a Transação
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01/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 20:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041280-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO FRANCISCO ALVES CARVALHOADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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