TRF2 - 5003407-32.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003407-32.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MAGALI SOARES DA SILVAADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como vigilante armada, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO por força da decisão do E.
STF que admitiu a repercussão geral do RE 1368225, em 25/03/20221, até que seja finalizado o julgamento do tema 1209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019").
Intimem-se as partes.
Após, suspenda-se o processo. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*19-06&ext=.pdf -
17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003407-32.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MAGALI SOARES DA SILVAADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:02
Determinada a citação
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21/05/2025 08:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 22:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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