TRF2 - 5081505-50.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:40
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081505-50.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANA PAULA QUINTANA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ROSA QUINTANA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081505-50.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ANA PAULA QUINTANA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)RECORRIDO: MARIA DA GLORIA ROSA QUINTANA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para condenação à obrigação de conceder pensão em razão do falecimento de companheiro, ocorrido em 10/06/2019 (evento 1, PROCADM12, p. 12). O INSS alega basicamente que não está comprovada a união estável até a data do óbito do segurado, com quem teve filhos e filhas.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado improcedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao INSS.
Ao contrário do que alega, a recorrida apresentou documentação pertinente ao caso para comprovar o vínculo conjugal.
Cumpre ressaltar que estamos analisando um vínculo entre dois idosos, sendo o pretenso instituidor com 92 anos na data do óbito e sua companheira, com 82 anos e interditada.
Logo, entende-se a dificuldade da obtenção de documentos recentes, ainda assim, não se isentou de juntar documentos hábeis para comprovação do vínculo matrimonial existente no momento do óbito, conforme discorrido na sentença guerreada.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: Do mérito À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, diante do contexto fático-probatório dos autos, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento na presente demanda.
A lei aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, no caso em tela, a Lei nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015, nº 13.183/2015, nº 13.146/2015 e nº 13.846/2019.
Para que a parte autora possa fruir a pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado (ainda que presumida, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991);2) manutençãoda qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (artigo 16, e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91). No entanto, é incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de dependente do falecido, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991, pelos documentos juntados aos autos como declaração de imposto de renda do falecido constando a parte autora como dependente (evento 1, PROCADM12 fl.10), fotos da família (evento 1, PROCADM12 fls. 11,12 e 13), documentos de identidade dos filhos do casal (evento 1, CPF5 e evento 1, CPF6).
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte requerido pela parte autora.
Sustenta a demandante que por ter efetuado o requerimento da pensão depois de decorridos 90 dias do óbito, faz jus ao recebimento das parcelas do benefício a contar da DER (26/4/2023).
Sendo assim, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, a teor do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, então vigente).
O benefício, devido a contar da DER, é vitalício, considerando que a união matrimonial perdurou por mais de dois anos, foram vertidas mais do que dezoito contribuições pelo segurado, e, ainda, que a parte autora tinha mais do que quarenta e quatro anos de idade por ocasião do óbito do instituidor. Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo 10% sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 45 e 46
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 11:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 14:45
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 13:45
Despacho
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28/06/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/05/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:22
Determinada a intimação
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29/09/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/08/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 13:29
Alterado o assunto processual
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28/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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