TRF2 - 5000314-25.2024.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:32
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000314-25.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LEANDRO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 35.1, cujo dispositivo segue adiante: A - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às rubricas "ADICIONAL QUARENTENA INDENIZADA", "PERÍODO DE SOBREAVISO", "FÉRIAS NÃO GOZADAS, VENCIDAS E PROPORCIONAIS, INCLUSIVE O RESPECTIVO ADICIONAL" e “REUNIÃO NA FOLGA".
B - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às "CURSO NA FOLGA/TREINTO", "DIAS DE DOBRA", "FOLGA INDENIZADA" e "DIÁRIA PARA VIAGEM"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 24/01/2019.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010). Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 48.2, abaixo transcrito: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora quanto às rubricas "CURSO NA FOLGA/TREINTO", "DIAS DE DOBRA" e "DIÁRIA PARA VIAGEM", mantendo a procedencia quanto a folga indenizada.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJSPE01
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03/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000314-25.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: LEANDRO SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubricas "CURSO NA FOLGA/TREINTO", "DIAS DE DOBRA" e "DIÁRIA PARA VIAGEM" - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO – SENTENÇA reformada para para julgar improcedente o pedido quanto às verbas "CURSO NA FOLGA/TREINTO", "DIAS DE DOBRA" e "DIÁRIA PARA VIAGEM". ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora quanto às rubricas "CURSO NA FOLGA/TREINTO", "DIAS DE DOBRA" e "DIÁRIA PARA VIAGEM", mantendo a procedencia quanto a folga indenizada.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/05/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/05/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2024 13:02
Juntada de Petição
-
30/10/2024 13:00
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:03
Determinada a intimação
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28/10/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 23:16
Juntada de Petição
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24/06/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:05
Determinada a intimação
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23/05/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:59
Determinada a intimação
-
11/04/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 16:14
Determinada a intimação
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01/03/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:05
Determinada a intimação
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25/01/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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