TRF2 - 5011645-71.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
02/09/2025 12:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 13:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011645-71.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIANE VIEIRA JINKINGS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA CARDOSO CONTENTE (OAB RJ247472) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora alegando omissão na decisão proferida no evento 26, que não teria se manifestado sobre a inclusão, ao tempo de contribuição, do período de 1993 a 2019 em que esteve em gozo de auxílio doença. É o relatório.
Não assiste razão à embargante.
A decisão embargada é clara ao reconhecer a possibilidade de inclusão do tempo de auxílio doença para fins de carência, desde que intercalados com atividade laborativa, independentemente do número de contribuições vertidas e mesmo após a perda da qualidade de segurado.
Os períodos de gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez (21/04/1993 a 28/02/1999 e 01/03/1999 a 25/10/2019, respectivamente), não foram computados porquanto o recolhimento previdenciário posterior (maio/2020) foi inferior ao salário mínimo: No caso, a sentença recorrida reconheceu a possibilidade do cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, mas afastou o direito, acertadamente, porque a contribuição relativa a 05/2020 foi vertida em valor inferior ao mínimo legal.
Contudo, no ponto, a decisão padece de erro material.
De acordo com o processo administrativo, a referida competência não foi computada em razão de indicadores de pendências e não porque recolhida com base em valor inferior ao mínimo legal: As pendências apontadas no CNIS, não sanadas pela segurada, são as seguintes: “PREM-EXT Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação’ e “PREM-BLOQ-EC103 Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências”, não sendo possível utilizar o recolhimento como prova de atividade laborativa.
Destarte, muito embora o recolhimento de maio/2020 tenha sido feito respeitando o mínimo legal, padece de pendências não sanadas perante o INSS ou judicialmente, não sendo devido o cômputo do período de gozo dos benefícios por incapacidade.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo da recorrente, não há justificativa a amparar o acolhimento do pedido.
Com vistas a sanar o erro material apontado, a presente decisão passa a integrar a proferida no evento 26.
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação, MAS NÃO ACOLHER o pedido, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 23:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
10/06/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011645-71.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIANE VIEIRA JINKINGS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA CARDOSO CONTENTE (OAB RJ247472) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE INTERCALADOS COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A EC 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o recorrente, em síntese, que tem direito ao cômputo do tempo de gozo de auxílio doença, considerando que foi realizada contribuição posterior à sua cessação. Passo a decidir. A sentença está em consonância com a jurisprudência do STF e da TNU, que possibilitam o tempo de auxílio doença para fins de carência desde que intercalados com atividade laborativa, independentemente do número de contribuições vertidas e mesmo após a perda da qualidade de segurado, verbis: PEDILEF.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTAGEM DE TEMPO, INTERCALADO, EM AUXÍLIO DOENÇA.
CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Pretende-se a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os mesmos fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por idade urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência mínima, quando requerimento administrativo.
Da sentença, destaca-se o trecho a seguir transcrito: “(...) Não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção deste benefício, conforme preceitua o art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, o que significa dizer que não há necessidade de preenchimento concomitante dos dois únicos requisitos do benefício, circunstância que de há muito vinha sendo reconhecida pela jurisprudência.
A autora nasceu no dia 02/01/1949 (p21.10.2009.
PDF 22/10/2009).
Completou 60 anos de idade em 2009.
Preenche, destarte, o primeiro requisito.
Por estar filiada ao RGPS antes do advento da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a carência que a parte tem de observar resulta do disposto em seu art. 142.
Assim, tendo a autora completado a idade mínima em 2009, impõe-se a comprovação de carência de 168 meses.
Os períodos de 12/08/2000 a 03/12/2000, 26/06/2001 a 19/09/2001, 18/06/2002 a 16/05/2006, 23/06/2006 a 26/07/2007, 17/05/2008 a 06/07/2008 e 08/08/2008 a 05/11/2008, em que a autora esteve usufruindo o auxílio-doença, não devem ser computados como carência, uma vez que nesses períodos não houve contribuição efetiva e carência significa número mínimo de contribuição.
Revejo, portanto, nesse ponto, meu posicionamento anterior.
Dessa forma, desconsiderando os períodos em gozo de benefício, conforme parecer da contadoria judicial (anexo tempo de serviço – INSS.xls – 13/07/2010), a autora conta apenas com 138 contribuições, número esse inferior à carência exigida, que é de 168 meses, motivo pelo qual o pedido não deve prosperar.” 2.
Inadmitido o incidente pela Turma Recursal de origem, na TNU a Presidência o admitiu. 3.
O INSS não apresentou contrarrazões. 4.
Para a demonstração da divergência jurisprudencial, a recorrente anexou o ocórdão proferido em sede de incidente de uniformização, processo nº 2004.72.95.004035-6/SC, relator Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1.
O tempo em que o beneficiário esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para efeitos de cumprimento do período de carência.” 5.
Há semelhança fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, tendo em vista que ambos versam acerca da possibilidade ou não de cômputo de período de fruição de auxílio doença como tempo de contribuição para fins de cumprimento de carência. 6.
Pois bem. O entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária.
Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel.
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel.
Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel.
Mini.
Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº 1.016.678/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008. 7.
Por seu turno, o acórdão recorrido entendeu que o tempo no qual a segurada permaneceu recebendo auxílio doença não deve ser computado para fins de carência: “(...) uma vez que nesses períodos não houve contribuição efetiva e carência significa número mínimo de contribuições”. 8.
Embora para parte da doutrina , v.g., (Fábio Zambitte Ibrahim; Hermes Arrais Alencar; Jediael Galvão Miranda) citados por TSUTSUI, Priscila Fialho, considerem inadequado o cômputo do tempo de benefício de auxílio-doença e outros, mesmo intercalado, para cumprimento de carência; esse posicionamento não se harmoniza com o entendimento assentado na jurisprudência acima destacada. 9.
No caso em foco, a despeito dos precedentes referidos no item “6”, o tempo de percepção de auxílio-doença foi desconsiderado no julgado recorrido para o fim de cumprimento de carência, e para eventual concessão de futura aposentadoria por idade, independentemente de intercalado com períodos de atividade laborativa e de recolhimento das contribuições.
Vale dizer, antes e depois do gozo do benefício por incapacidade. 10.
Essa compreensão jurisprudencial emerge do marco normativo que de um lado impede a contagem de tempo de contribuição linearmente ficto; e de outro, do justo imperativo que não permite lançar ao desamparo previdenciário situações decorrentes da falta de aptidão para o trabalho por motivo de saúde, associada à idade e a outras contingências correlacionadas, dentro do RGPS e do modelo constitucional (art. 201, caput, em conjugação com o art. 195, § 5 º, ambos da Constituição da República). 11.
Assim colocado, há que se dirimir no âmbito probatório qual a real situação contributiva da recorrente, segundo o entendimento jurisprudencial firmado a partir do que se encontra nos itens “6”, “7” e “8” acima. 12.
Nessas condições, tem lugar a Questão de Ordem/TNU nº 20, pelo que voto para dar parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido, e assim devolver o feito à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU acima destacada – e ora reafirmada – no sentido de que o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência. (TNU - PEDILEF: 00491277920094036301 , Relator: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO.
TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF Nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Relator: Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
SÚMULA 73 DA TNU.
DESNECESSIDADE DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA.
INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0502111832019405810605021118320194058106, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/09/2020) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2.
A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição.
Precedentes: ARE 802.877/RS, Min.
Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min.
Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min.
Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 771577 SC , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No caso, a sentença recorrida reconheceu a possibilidade do cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, mas afastou o direito, acertadamente, porque a contribuição relativa a 05/2020 foi vertida em valor inferior ao mínimo legal.
Destaco que a parte recorrente não se manifestou sobre o fundamento principal da sentença, no sentido de desconsiderar a contribuição vertida após a cessação do benefício por incapacidade porque inferior ao mínimo legal.
A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença,, motivo por qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, notadamente a parte que segue: (...) A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 73, que assim dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Assim, somente se não houver período contributivo após o recebimento de benefício por incapacidade é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência, como ocorreu no caso em tela, em que o único recolhimento foi feito em valor muito inferior ao salário mínimo, já que o art. 195, §14, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, impede expressamente para todos os efeitos o reconhecimento das contribuições vertidas abaixo do valor mínimo.
Sendo assim, nada a reformar.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
15/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/03/2025 20:37
Recebido o recurso de Apelação
-
11/03/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 11:25
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2025 10:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 23:08
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2024 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 20:41
Determinada a citação
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17/12/2024 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 23:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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