TRF2 - 5000820-76.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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15/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000820-76.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RICARDO ARBEXADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO Em recente acórdão, o TRF2 decidiu o seguinte (processo 5010796-78.2023.4.02.5104/TRF2, evento 11, DOC1): "Como se vê, a empresa (firma individual, sociedade os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras) é obrigada, por lei, a descontar as contribuições da remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço e recolhê-las Logo, deve ser exigido do contribuinte somente a demonstração de a empresa lhe ter informado a realização da retenção/desconto, mediante a apresentação de declaração fornecida pelo empregador, afirmando ter este efetuado a retenção; de holerite; de contracheque ou de outro documento, produzido pela fonte pagadora, indicativo da retenção.
No caso concreto, os documentos carreados aos autos (evento 1, CNIS6, evento 1, CCON7) não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição. É bem verdade ter o recorrido juntado aos autos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. (...) Assim, as informações do CNIS, juntadas aos autos, não se prestam ao fim proposto".
Ante o exposto, determino, de ofício, que o Autor junte aos autos documentos que comprovem os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo de 15 dias.
Após, vista para a UNIÃO.
Por fim, e sem novos requerimentos, retornem-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000820-76.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RICARDO ARBEXADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo: IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência. -
06/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 20:17
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 08:04
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:18
Determinada a intimação
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07/02/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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