TRF2 - 5040332-21.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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01/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040332-21.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAEL MUSSIELLO (Espólio)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA JOSE LEITE MUSSIELLO (Inventariante)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pela UNIÃO (evento 53).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 16:52
Recebido o recurso de Apelação
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20/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040332-21.2024.4.02.5001/ESAUTOR: RAFAEL MUSSIELLO (Espólio)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA JOSE LEITE MUSSIELLO (Inventariante)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0014170-64 como área de domínio da Ré; e 2) determinar a restituição dos valores pagos pela Autora decorrentes de tal qualificação, realizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Oportuno destacar que, em razão da tese acolhida, este entendimento não afasta a possibilidade de a União vir a adotar as medidas necessárias para validar o seu eventual direito de propriedade sobre o imóvel objeto desta lide.
Sobre os valores a serem ressarcidos deverá incidir correção monetária, desde a data dos respectivos pagamentos até a citação da Ré, com a utilização do indexador IPCA-E/IBGE.
Após a citação, deverá ser aplicada a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba correção monetária e juros de mora.
Defiro, ainda, nos termos da fundamentação, a pretensão requerida em sede de tutela de urgência.
Diante da sucumbência recíproca[7], condeno, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, e do art. 86, ambos do NCPC: 1) a parte-Ré a pagar honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da causa; e 2) a parte-Autora a arcar com honorários correspondentes a 10% do valor atualizado da causa.
As custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes em percentuais equivalentes aos estabelecidos acima (50% para a parte-Autora e 50% para a parte-Ré), sendo que, no que se refere à União, não é necessário o pagamento, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n° 9.286/96.
Sem duplo grau de jurisdição, porquanto a presente sentença encontra-se englobada pelo permissivo legal estabelecido no art. 496, § 3°, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:06
Despacho
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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26/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040332-21.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAEL MUSSIELLO (Espólio)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA JOSE LEITE MUSSIELLO (Inventariante)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por RAFAEL MUSSIELLO (ESPÓLIO) e MARIA JOSÉ LEITE MUSSIELLO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarado que os apartamentos nos 601 e 602, com as respectivas vagas de garagem, do Ed.
Paul Cezanne, situado na Rua Chafic Murad, nº 556, Bento Ferreira, Vitória/ES (RIP n° 5705.0014170-64) não são de domínio da Ré, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação.
Ocorre que, compulsando o cadastro na SPU do RIP n° 5705.0014170-64, verifica-se que este somente faz menção ao apartamento n° 601 e suas vagas de garagem, não havendo referência ao apartamento n° 602 (evento 21, anexo 3, fls. 03/05).
Além disso, também não foi acostada a certidão de matrícula do apartamento n° 602.
Sendo assim, intime-se a parte-Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o RIP do apartamento n° 602 do Ed.
Paul Cezanne, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada do mesmo, oriunda do CRGI competente. -
15/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:49
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 05:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,00 em 12/12/2024 Número de referência: 1263113
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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10/12/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:30
Determinada a intimação
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05/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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