TRF2 - 5013381-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 09:48
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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30/05/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 09:38
Decisão interlocutória
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013381-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: J.
S.
SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento; a nulidade das CDAs; e a ausência de juntada do Processo Administrativo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 17).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1.
Em relação à alegação de irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento, tem-se que a mesma não pode prosperar, vez que os créditos em cobrança no presente feito foram constituídos a partir da Declaração do contribuinte executado, não havendo necessidade de intimação para tanto. 2.
No tocante à alegação de nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Por fim, no tocante à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele.
Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução. 4.
Do exposto: a) REJEITO, no mérito, as teses de IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO) e NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, as teses rejeitadas no mérito não poderão ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos; b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca à tese de FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa. 5.
Cumpra-se o determinado no Evento 9. -
28/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:02
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 18:03
Decisão final em incidente indeferido
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21/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:11
Despacho
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19/03/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:06
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:42
Despacho
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18/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 07:54
Despacho
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14/02/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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