TRF2 - 5006265-29.2022.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006265-29.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as petições da parte autora, Evento 39, 49 e 55, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, e a a CEABDJ, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o teor das referidas petições.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:51
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006265-29.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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27/06/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 20:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO45
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17/06/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006265-29.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721)ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. O AUTOR, EM RECURSO (evento 21, RECLNO1), ALEGOU QUE A DER DEVE SER REAFIRMADA PARA 24/04/2022, DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O INSS TAMBÉM INTERPÔS RECURSO (evento 22, RECLNO1), NO QUAL ALEGOU QUE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO NÃO DEVE SER COMPUTADO. OS INTEGRANTES DA 5ª TURMA CONSIDERAVAM QUE, SE O AVISO PRÉVIO É INDENIZADO (COMO OCORREU NO CASO PRESENTE), NÃO HÁ TRABALHO E NEM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO.
LOGO, NÃO HÁ FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO E, PORTANTO, NÃO É TEMPO DE SERVIÇO E NEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBORA OS ARTS. 487, § 1º, E 489 DA CLT ESTABELEÇAM QUE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INTEGRA O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO HÁ QUE SE APLICAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA POR ANALOGIA NESSE TEMA.
AS DISPOSIÇÕES DA CLT CUIDAM DA RELAÇÃO TRABALHISTA, OU SEJA, DOS DEVERES E DIREITOS RECÍPROCOS ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.
ELA NÃO REGULA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA. ENQUANTO A LEI PREVIDENCIÁRIA DECIDE SOBRE OS CUSTOS DA SOCIEDADE COM OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SEGURADOS E DEPENDENTES, A LEI TRABALHISTA DECIDE SOBRE OS CUSTOS DAS EMPREGADORAS COM A REMUNERAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS.
OU SEJA, TRATA-SE DE DECISÕES POLÍTICAS DIVERSAS E FUNDADAS EM PREMISSAS DIVERSAS. PORTANTO, COMPUTAR O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONSISTIRIA EM APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO (CF, ART. 201, CAPUT, JÁ VIGENTE DESDE A EC 20/1998).
CONTUDO, A TNU DECIDIU, NO TEMA 250, QUE "O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA". COMO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO DESSE ACÓRDÃO EM 12/2023, O PARADIGMA PASSA A SER APLICADO PELA 5ª TR-RJ.PORTANTO, A SENTENÇA QUE COMPUTOU O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO ESTÁ CORRETA E O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DEVE SER DESPROVIDO.
QUANDO A DER É REAFIRMADA PARA MOMENTO POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O BENEFÍCIO SÓ É DEVIDO DESDE A CITAÇÃO DO INSS.NO CASO DOS AUTOS, O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 21/12/2021 (evento 1, PROCADM13, FL. 75) E O AUTOR SOMENTE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 24/04/2022, RAZÃO PELA A SENTENÇA TAMBÉM DEVE SER CONFIRMADA NESTE PONTO.O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DEVE SER DESPROVIDO. 1.1.
A sentença julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos (evento 17, SENT1): Pretende a parte autora a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando a DER, caso necessário à concessão do benefício. ...
O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.951.156-8), com DER em 21/12/2021, tendo o INSS apurado 35 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
Alega que a autarquia não computou integralmente os períodos de 07/02/1983 a 03/07/1985 e 03/10/2011 a 31/01/2018, nos quais o autor laborou na Elevadores Otis S.A. e na BHMaquinas Imp. e Exp.
Ltda., respectivamente.
Portanto, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento integral destes períodos.
Quanto ao período de trabalho na sociedade empresária Elevadores Otis S.A., verifico que o INSS computou o período de 07/02/1983 a 03/04/1985, em conformidade com o vínculo de emprego descrito na CTPS juntada ao Evento 11, OUT8, pg. 14.
Apesar do CNIS informar que houve pagamento em favor do autor, por parte da Otis, em julho de 1985 (Evento 11, OUT7, pg. 41), este fato não indica que o vínculo de emprego encontrava-se ativo em tal competência.
A ausência de remunerações relativas aos meses de abril, maio e junho de 1985 corroboram a informação descrita na CTPS, segundo a qual o vínculo de emprego teve fim em março de 1985.
Portanto, correto o cômputo efetuado pelo INSS.
Quanto ao período de trabalho na sociedade empresária BHMaquinas Imp. e Exp.
Ltda., verifico que a anotação realizada na CTPS (Evento 11, OUT7, pg. 48) evidencia que o dia 14/12/2017, o qual foi tomado como data de saída pelo INSS, é último dia efetivamente trabalhado pelo autor, enquanto a sua data projetada de aviso prévio seria 31/01/2018.
Neste contexto, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 250 da TNU, que assim esclarece: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria", concluo que o período de 15/12/2017 a 31/01/2018 também deve ser computado. Logo, com o acréscimo de apenas 1 mês e 16 dias ao tempo computado pela autarquia até a DER, o autor reúne 35 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição em 21/12/2021, de modo que não fazia jus ao benefício pretendido na data do requerimento administrativo.
Todavia, havendo continuidade do exercício de atividade laborativa junto ao mesmo empregador, o que se confirma pelo CNIS (Evento 11, OUT6), é possível a reafirmação da DER para a data na qual foram atendidos os requisitos do art. 17 da EC n°103/2019, qual seja, em 24/04/2022. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de lei (turma) 0002863-91.2015.4.01.3506, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Desta forma, o requerente faz jus ao benefício pleiteado, com pagamento de atrasados a contar do ajuizamento da ação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER.
REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CABIMENTO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
ATRASADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO.
JUROS DE MORA.
DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS. 1. O julgamento do Tema STJ 995 não afastou o direito do segurado ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, tampouco reconheceu hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
As parcelas atrasadas são devidas desde o ajuizamento da ação quando a DER for reafirmada para data anterior à propositura da demanda, considerando que o indeferimento administrativo mostrou-se correto, eis que não estavam atendidos os requisitos para a inativação na DER e somente com o ajuizamento da ação o segurado manifestou novamente o interesse em obter a inativação. 3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905, a contar do ajuizamento da ação. 4.
Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 5.
Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo. (TRF4, AC 5025438-13.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021) grifo nosso 3 – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) COMPUTAR em favor do autor o período entre 15/12/2017 e 31/01/2018; b) IMPLANTAR em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) PAGAR ao autor as parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre o ajuizamento da ação (20/07/2022) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021. 1.2.
O autor, em recurso (evento 21, RECLNO1), alegou que a DER deve ser reafirmada para 24/04/2022, data em que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício. 1.3. O INSS também interpôs recurso (evento 22, RECLNO1), no qual alegou que o período de aviso prévio não deve ser computado. 2. A posição que prevalecia na 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro era aquela exposta no voto do processo 5001302-30.2021.4.02.5115/RJ, evento 68, DOC1, de relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 15/08/2022: Do aviso prévio indenizado.
A questão que se põe é a seguinte: é possível computar como tempo de contribuição o período de aviso prévio indenizado? A nosso ver, não.
Se o aviso prévio é trabalhado, há trabalho e remuneração pelo trabalho.
Logo, há incidência de contribuição e por isso o período de aviso prévio é considerado tempo de serviço e de contribuição.
No entanto, se o aviso prévio é indenizado (como ocorreu no caso presente), não há trabalho e nem remuneração pelo trabalho.
Logo, não há fato gerador de contribuição e, portanto, não é tempo de serviço e nem tempo de contribuição.
Embora os arts. 487, § 1º, e 489 da CLT estabeleçam que o período de aviso prévio integra o vínculo empregatício, não há que se aplicar a legislação trabalhista por analogia nesse tema.
As disposições da CLT cuidam da relação trabalhista, ou seja, dos deveres e direitos recíprocos entre empregado e empregador.
Ela não regula o tempo de contribuição para efeitos de benefícios da Previdência.
Enquanto a lei previdenciária decide sobre os custos da sociedade com os benefícios previdenciários dos segurados e dependentes, a lei trabalhista decide sobre os custos das empregadoras com a remuneração de seus empregados.
Ou seja, trata-se de decisões políticas diversas e fundadas em premissas diversas.
Portanto, computar o período de aviso prévio indenizado no tempo de serviço/contribuição consistiria em aproveitamento de tempo ficto, o que se mostra contrário ao princípio contributivo (CF, art. 201, caput, já vigente desde a EC 20/1998). A TNU tem a jurisprudência recentemente fixada no sentido diverso (Tema 250: "o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria"). No entanto, a solução do Tema ainda não transitou em julgado, pois houve recursos do INSS (o recurso extraordinário foi admitido, bem assim o PUIL 2.391 junto ao STJ).
Dessa forma, o paradigma ainda não nos é vinculativo, nos termos do regimento interno da TNU, art. 16, §6°, VI.
Não se aplica ao caso o art. 1.040, III, do CPC, que cuida dos paradigmas julgados pelo STJ e STF.
Portanto, antes as razões expostas, o período de aviso prévio indenizado não deve ser computado como tempo de contribuição.
Contudo, o acórdão que fixou o paradigma do Tema 250/TNU transitou em julgado em 12/2023, a partir de quando passou a ser seguido por esta 5ª TR-RJ.
Portanto, a sentença que computou o período de aviso prévio indenizado está correta e o recurso interposto pelo INSS deve ser desprovido. 3. Quando a DER é reafirmada para momento posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o benefício só é devido desde a citação do INSS.
No caso dos autos, o benefício foi indeferido administrativamente em 21/12/2021 (evento 1, PROCADM13, fl. 75) e o autor somente cumpriu os requisitos para a concessão do benefício em 24/04/2022, razão pela a sentença também deve ser confirmada neste ponto.
O recurso interposto pelo autor deve ser desprovido. 4. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 5.
Decido DESPROVER OS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 08:17
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
31/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/10/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/09/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2023 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2022 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2022 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2022 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2022 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:34
Determinada a citação
-
23/08/2022 21:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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