TRF2 - 5045946-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:18
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
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15/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:34
Determinada a intimação
-
25/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:41
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 05:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5045946-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE FLEMING ROQUE BARRETOADVOGADO(A): NAYRA CRISTINA GLIN DA COSTA FIGUEIREDO (OAB RJ253238) DESPACHO/DECISÃO A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 15/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:45
Determinada a citação
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15/05/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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