TRF2 - 5014246-84.2023.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:12
Determinada a intimação
-
27/08/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
25/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 138
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:47
Determinada a intimação
-
16/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 19:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA05
-
09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
10/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
10/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014246-84.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARILENE DA SILVA GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JAILSON PECANHA GOMES JUNIOR (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO EMPREGADOR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido condenando INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença desde 09/05/2023. Em sede recursal, o INSS sustenta que a autora não faz jus ao benefício postulado, em razão de apresentar pendências decorrentes do recolhimento, argumentando que a anotação entre 2015 e 2021 apresenta crítica de EXTEMPORANEIDADE e não conta com nenhuma contribuição vertida, de modo que não pode ser considerado. Passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito ao preenchimento ou não da qualidade segurado, mais precisamente quanto à constância do vínculo com a empresa MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA.
Fato é que a empresa era responsável pelo recolhimento à Previdência, não podendo o segurado ser penalizado por equívocos no momento do recolhimento por parte do empregador.
Tal responsabilidade encontra-se prevista nos arts. 30, I, b da Lei nº 8.212/1991 e art. 4º da Lei nº 10.666/2003: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Assim, eventual falha de contribuição não prejudica o segurado porque no caso de filiação como segurado empregado, a retenção e o repasse das contribuições é responsabilidade do empregador.
Com efeito, é pacífica, na jurisprudência nacional, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do trabalho urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos mencionados. (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores. Nesse sentido, veja-se, também, o julgado do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
PERÍODO DE GRAÇA.
EMPREGADO.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DEVER DO EMPREGADOR.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. [...] Tratando-se de "empregado", não é do trabalhador o ônus do recolhimento e nem da fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Acerca da eventual falta de recolhimento das contribuições, há que se reconhecer que o segurado não pode ser penalizado por atos de responsabilidade de seus empregadores, estando entre eles o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4 5055544-16.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018) Dessa forma, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença recorrida.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Isto posto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, dê-se baixa. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 08:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
08/05/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100, 99, 109 e 108
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
25/04/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 19:20
Juntada de Petição
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 09:40
Recebido o recurso de Apelação
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 102
-
12/04/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
09/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
02/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
25/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
-
25/02/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/02/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
20/02/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:32
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/01/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2025 15:26
Determinada a intimação
-
29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/12/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2024 11:18
Determinada a intimação
-
17/12/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/11/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 12:57
Determinada a intimação
-
04/11/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/10/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 14:51
Determinada a intimação
-
28/09/2024 08:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/09/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:25
Juntada de Petição
-
25/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
24/07/2024 13:20
Determinada a intimação
-
23/07/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2024 11:52
Determinada a intimação
-
29/05/2024 22:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/03/2024 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2024 20:17
Determinada a intimação
-
04/03/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
09/02/2024 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/02/2024 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/02/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 23:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/02/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/01/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
19/12/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/12/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/12/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/12/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 16:06
Determinada a intimação
-
12/12/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE DA SILVA GOMES <br/> Data: 06/02/2024 às 07:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR JEREMIAS FERRAZ - AVENIDA DAS AMÉRICAS, 2901, SALA 715 (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARRA BUSINESS, AO LADO DO GUANA
-
01/12/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
27/11/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 19:12
Determinada a intimação
-
07/11/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/11/2023 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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