TRF2 - 5005637-78.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
07/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
07/09/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
06/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 19:11
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
19/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
19/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
-
19/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
09/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:21
Determinada a intimação
-
07/08/2025 22:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
10/07/2025 14:59
Juntada de Petição
-
10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
-
09/07/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA04
-
09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005637-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JAQUELINE BATISTA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507)ADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para condená-lo a obrigação de conceder benefício assistencial a pessoa com deficiência. O recorrente alega basicamente que a parte autora no curso administrativo, deixou de atender à convocação feita pelo INSS, o que significa que seu requerimento administrativo foi corretamente indeferido.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
A recorrente afirma que compareceu na data avençada e, que, não havia perito a atendê-la.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação ajuizada para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora objetiva receber o benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8742/93. Têm direito ao benefício assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, nos termos do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, a pessoa com deficiência, ou o idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; Quanto à pessoa deficiente, considera-se aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93).
O conceito de família, para fins de obtenção do benefício, está estabelecido no art. 20, §1º: a mesma é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Já o parágrafo 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93 teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo STF na Reclamação 4374, assim como o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/03.
Desta forma, e nos termos do voto do Relator, Min.
Gilmar Mendes, “... os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios...”, e a jurisprudência tem se firmado nesse sentido, razão pela qual o critério para a aferição da miserabilidade passa a ser o de meio salário mínimo per capita. Aqui, a Autora se qualifica, na petição inicial, como sendo "do lar", ou seja não trabalha fora em qualquer atividade.
Mas mesmo assim, o LOAS pode ser concedido a pessoa deficiente, que não tenha como se manter.
E no PA do LOAS 710.771.763-5, foi concluida a existência de impedimento de longo prazo.
Por sua vez, a autora declarou que não trabalha, nem mesmo fazendo "bicos", e que sua única renda é o Bolsa-Família no valor de R$600,00, além do Vale-Gás a cada 2 meses.
Ela mora com 5 filhos que também não possuem renda.
Nesse cenário, a renda per capta é inferior a 1/2 salário mínimo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar e conceder à parte autora o LOAS a partir da DER. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
11/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 20:02
Determinada a intimação
-
18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/02/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
-
21/02/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 18/02/2025 16:25:38)
-
18/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
03/02/2025 10:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/12/2024 12:14
Intimado em Secretaria
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE BATISTA DE ALMEIDA <br/> Data: 31/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Petição
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
30/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:09
Determinada a intimação
-
18/10/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2024 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2024 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2024 09:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2024 22:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
12/08/2024 17:58
Despacho
-
12/08/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 16:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2024 16:00
Juntada de Petição
-
07/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2024 12:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/07/2024 18:35
Despacho
-
02/07/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 17:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA05F para RJDCA04F)
-
28/06/2024 14:27
Declarada incompetência
-
28/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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