TRF2 - 5051467-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051467-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUPERA PARK ESTACIONAMENTO LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB SP306284) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INPI), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Intime-se o INPI para anotar que o pedido de registro da marca em questão (920387616) encontra-se sub judice, realizando a divulgação na RPI e na sua base de dados disponível na internet. 3 - Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, um registro de marca, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), nos termos do art. 292, § 3º do CPC, devendo a Secretaria anotar o novo valor da causa.
Recolha a parte Autora as custas faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC, atentando para o recolhimento já realizado no Evento 1, anexos 10 e 11. 4- Cumprido o item 3 supra, certifique a Secretaria quanto ao recolhimento das custas e, após, cite-se o INPI, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
27/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003341-04.2024.4.02.5112
Vanessa Moura de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089207-18.2021.4.02.5101
Eni Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 01:17
Processo nº 5043030-88.2024.4.02.5101
Joceir Pereira Fernandes Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 16:27
Processo nº 5002744-59.2024.4.02.5104
Monica Zanete da Cruz Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:18
Processo nº 5001432-63.2025.4.02.5120
Maria Tania Pereira da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 17:07