TRF2 - 5001343-95.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001343-95.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE MAURO DE MOURAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:29
Despacho
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10/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJTRI01
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10/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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09/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001343-95.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JOSE MAURO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade. O recorrente alega basicamente que a renda familiar é não é capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: No caso concreto, cumpre ressaltar que o requisito etário foi implementado pela parte autora, nascida em 01/09/1956 (evento 1, anexo 8).
Quanto ao critério econômico, constata-se pelos documentos dos autos, especialmente a certidão de verificação lavrada por Oficial de Justiça (evento 14), que o grupo familiar da parte autora é composto por ele, sua esposa e seu neto.
O autor declarou não possuir renda, nem receber nenhum benefício ou auxílio do Poder Público.
Consta que a esposa do autor, 67 anos, percebe aposentadoria por invalidez no valor de 1 salário mínimo mensal.
Esse montante não deve ser computado para efeitos de avaliação da miserabilidade da parte autora, em razão do disposto no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 e na Portaria nº 1.282 do INSS que determinam que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade.
A certidão registra que o neto do casal é menor de idade e é estudante.
Quanto às despesas mensais, foram relatados gastos de aproximadamente R$ 150,00 com energia elétrica; R$ 140,00 com fornecimento de água; R$ 110,00 com gás de cozinha; R$ 84,00 com serviço de internet e R$ 700,00 com medicamentos não fornecidos na rede pública, além de R$ 1.000,00, em média, com itens de alimentação e de higiene. Instado a se manifestar acerca da discrepância entre a renda e as despesas declaradas, bem como sobre as contribuições realizadas ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, a parte autora informou o seguinte (evento 25): Os gastos descritos são, a realidade da Parte Autora.
No tocante ao valor informado a título de gastos, que destoa da renda familiar declarada, é essencial destacar que esse montante reflete a realidade da Parte Autora e de seus dependentes, e que não significa que podem ser pagos ou adquiridos, como os medicamentos.
O que lhe questionado é a respeito dos gastos que possui mensalmente, não sendo a realidade do que pode ou não pagar.
A Parte Autora pode ter relatado que gasta R$ 1.000,00 de alimentação, mas não significa que mensalmente gasta este montante com alimentos.
Ademais a análise das despesas com aluguel, alimentação, energia elétrica, gás não pode ser feita de maneira simplista.
Se tais despesas são superiores à renda familiar declarada, isso é indicativo da necessidade de reavaliação do caso, pois o Recorrente pode estar enfrentando endividamento ou outras situações que a levaram a comprometer sua renda em prol da sobrevivência e da dignidade.
Outro ponto é que das fotos não há qualquer sinal exterior de riqueza conforme pontua o Magistrado.
Da leitura do laudo social, considerando o caso concreto, especialmente com base nas fotografias, quanto aos bens materiais verifica-se que a residência é simples, guarnecido por itens em estado de uso.
Por fim, quanto as contribuições feitas pela Parte Autora, estas, não geram presunção de renda.
Estas contribuições foram vertidas com o intuito unicamente visando uma futura aposentadoria.
O mero registro como contribuinte individual, no caso, não pode gerar presunção de percepção de renda a afastar a necessidade do benefício.
Ademais, é imperativo destacar que as contribuições ao RGPS são investimentos na proteção social dos segurados, garantindo-lhes direitos fundamentais, como aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade.
A previdência social é um pilar do estado de bem-estar, cuja função é assegurar que os cidadãos possam contar com um suporte financeiro em momentos de vulnerabilidade.
Destarte, concluo que o requerente não foi capaz de esclarecer os gastos declarados, sendo certo que o despacho exarado por este juízo teve justamente por objetivo a "reavaliação do caso", permitindo à parte comprovar eventual situação de endividamento, o que não ocorreu.
Lado outro, como se depreende do art. 11, V da Lei 8.213/91, a filiação ao RGPS na qualidade de contribuinte individual pressupõe a obtenção de renda e os recolhimentos não se mostram consentâneos com a situação de miserabilidade que é requisito para a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
Outrossim, o autor é proprietário de um carro (fusca), reside em imóvel próprio, localizado em área urbana, composto por uma cozinha, situada em uma varanda, que está em reforma, com revestimento novo.
Há piso frio, eletrodomésticos, quarto com armário novo, banheiro com revestimento e uma pequena sala.
Em tal cenário, concluo que o padrão de vida da família não se mostra compatível com o requisito de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial. Necessário ressaltar que a responsabilidade do Estado é subsidiária e não primária, dependendo do esgotamento das condições de manutenção própria do indivíduo pelo seu trabalho ou pelo amparo de sua família.
Registro, ainda, que a situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/93 não pode ser confundida com uma situação de pobreza. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência.
Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente de pobreza, o que não ficou evidenciado nos presentes autos.
Diante de tal quadro fático, e em que pese a situação de carência econômica revelada nos autos, não restou comprovado o requisito da miserabilidade (ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência), critério essencial ao deferimento do benefício postulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 20:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 08:34
Juntada de peças digitalizadas
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19/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 20:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 00:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 17:22
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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18/09/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:32
Despacho
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20/08/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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