TRF2 - 5006705-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006705-57.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079298-44.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: JANAINA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): VALERIA COSTA FERREIRA (OAB RJ059758)ADVOGADO(A): SIMONE AMARA FERREIRA VIEIRA FERNANDES (OAB RJ120658) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5079298-44.2024.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela de urgência realizado pela parte agravada, para determinar à União que promovesse a implementação de pensão por morte à parte agravada.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação inicialmente ajuizada pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, por JANAÍNA RAMOS RODRIGUES em face da UNIÃO, objetivando a imediata concessão de pensão por morte na condição e filha maior inválida.
Narra que é filha maior inválida da ex-servidora Darci Ramos Rodrigues.
Que é portadora de Epidermólise Bolhosa, patologia de origem genética e incurável.
Que sua mãe a indicou como filha inválida para fins de percepção do benefício através do processo administrativo nº 25001/001891/00-41, em 19/10/2000, sendo devidamente inscrita tal condição no cadastro da servidora.
Que com o óbito de sua mãe em 19/03/2023, requereu administrativamente a concessão da pensão por morte que foi indeferida em primeira e segunda instâncias administrativas, segundo narra, por ausência e comprovação da dependência econômica em face da instituidora à época do óbito.
Ressalta que em razão de sua moléstia, não possui condições de trabalhar e que sempre dependeu da ajuda financeira da mãe para se manter, sendo que a ex-servidora se preocupou em deixar a autora indicada como filha inválida justamente para lhe garantir o amparo, mesmo deposi de seu óbito.
Que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e do fato de que vem dependendo da ajuda de terceiros para se manter.
Requereu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
A inicial veio instruída com os documentos constantes dos anexos 2 a 16.
Decisão de declínio de competência no evento 3.
No evento 8, foi determinada a emenda da inicial.
Petição no evento 12 com documentos.
No evento 14, foi determinada a intimação da autora para esclarecer sobre a existência de negativa administrativa ao requerimento, bem como para juntar toda a documentação de que disponha sobre a demanda.
No evento 17, a autora apresenta emenda à inicial requerendo a modificação do rito para o procedimento comum e junta documentos. É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de emenda, em especial pelo fato de que a autora narra a existência de negativa administrativa de forma que a concessão da pensão implicaria em nulidade do ato administrativo de indeferimento.
Ainda, considerando que a autora alega não possuir qualquer outra fonte de renda, defiro o benefício da gratuidade de justiça assim como a prioridade de tramitação na forma do art. 1.0448, I do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, deverá ser concedida sob a presença concomitante da urgência e da probabilidade do direito, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
Pois bem, inicialmente destaco demonstrado que a autora é portadora de Epidermólise Bolhosa, doença crônica, conforme Laudo Médico do anexo 11 do evento 1: Conforme informação disponível no site do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/e/epidermolise-bolhosa): A Epidermólise Bolhosa é uma doença genética e hereditária rara, que provoca a formação de bolhas na pele por conta de mínimos atritos ou traumas e se manifesta já no nascimento.
As crianças com Epidermólise Bolhosa são conhecidas como “Crianças Borboletas”, porque a pele se assemelha às asas de uma borboleta devido à fragilidade provocada pela alteração nas proteínas responsáveis pela união das camadas da pele. (...) No Brasil, segundo a Associação DEBRA, são 802 pessoas diagnosticadas com EB.
Nos últimos cinco anos foram registradas 121 mortes por complicações da Epidermólise Bolhosa. A doença não tem cura e não é transmissível.
A servidora, providenciou, ainda em vida, a inclusão da autora como sua dependente, na qualidade de filha maior incapaz, como se vê do documentos acostado no anexo 9 d evento 1, ainda no ano de 2000: No caso, conforme Certidão de óbito acostada no anexo 2 do evento 12, a instituidora faleceu em 19/03/2023, de forma que para verificação do direito da autora à pensão aplica-se a redação da Lei nº 8.112/1990 vigente à época: Art. 217. São beneficiários das pensões: IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; (...) § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. Pois bem, o filho para fazer jus ao benefício deve ou ser menor de 21 anos ou ter reconhecida a sua invalidez, deficiência grave ou intelectual anteriormente ao óbito do instituidor e, ainda, muito embora a Lei não faça menção à necessidade da dependência econômica, a jurisprudência tem entendido a mesma é presumida relativamente, de forma que pode ser afastada.
Apesar de não acostada a integra da Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da autora ao benefício, consta que o indeferimento decorreu do não enquadramento da autora na previsão do art. 217 da Lei nº 8.112/1990 nos termos na nova redação, conforme anexo 3 do evento 17: No caso concreto, os documentos trazidos aos autos apontam que autora padece de doença genética grave, que por sua própria natureza presume a incapacidade laboral.
Ademais, a própria Administração determinou a inclusão da autora como filha inválida de instituidora após a mesma ser submetida à análise pela própria Administração.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, entendo que, dada a situação médica da autora, bem como a ausência de rendimentos próprios, da mesma forma encontra-se presente.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à União que promova a imediata implementação de pensão por morte à autora na qualidade de filha inválida, até ulterior decisão do Juízo.
Intime-se com URGÊNCIA para cumprimento.
Após, considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, citem-se, devendo a União trazer aos autos a íntegra dos processos administrativos mº 25001/001891/00-41 e 25001.003525/2023-12.
Ao MPF.
Com a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo pronunciar-se sobre provas.
No mesmo prazo, à parte ré em provas.
P.I.
A agravante, em suas razões recursa, afirma que (a) há ausência de comprovação de dependência econômica da agravada em relação à sua genitora e instituidora, tendo em vista que ela reside em local diferente da falecida; (b) Com o advento da idade de 21 anos, a agravada perdeu a qualidade de dependente da ex-servidora falecida; (c) que a dependência econômica do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em sentido contrário; (d) a decisão agravada não aguardou a realização da prova pericial médica para análise dos requisitos legais do benefício; (e) não há, nos autos originários, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o desfecho regular da demanda judicial, assim como inexistem elementos que configurem a probabilidade do direito invocado como devido.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
Com efeito, no caso em tela, a controvérsia central reside na presença da probabilidade do direito da agravada à pensão por morte na condição de filha inválida, especialmente no que tange à dependência econômica em relação à instituidora do benefício.
A partir da leitura da Lei n.° 8.112/90, depreende-se que o filho inválido é beneficiário da pensão por morte de servidor público falecida, veja: Art. 217. São beneficiários das pensões: IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental.
Consignada esta premissa, acrescenta-se que o E.
STJ sumulou entendimento no sentido de que a invalidez necessita ser anterior à data do óbito para a possibilidade da concessão da pensão por morte: Súmula n.° 663.
A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. É notório que a agravada apresenta EPIDERMÓLISE BOLHOSA, uma patologia de gravidade inquestionável, que, por sua natureza, demonstraria ser possível concluir pela incapacidade laborativa da parte que requer a concessão da pensão por morte.
Isso é corroborado pela documentação médica anexada aos autos de origem, que corrobora a presunção relativa de dependência econômica em relação à ex-servidora falecida.
Registra-se que a presença da invalidez (pelo menos desde o ano 2000) é conhecida anterior à ocorrência do óbito (19/03/2025), atraindo a aplicação do entendimento sumulado acima transcrito.
A propósito, corroborando a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor ex-servidor, o E.
STJ julgou no sentido de ser prescindível a comprovação de tal circunstância: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.135/2015.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada improcedente. 2.
Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau. 3.
Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. 4.
Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.541/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Grifei. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO.
DIREITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade.
Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.
Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.940.842/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022).
Grifei.
Portanto, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante para fins de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tendo em vista que os elementos apresentados nestes autos não viabilizam, por ora, o afastamento da decisão interlocutória impugnada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
05/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/06/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:56
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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