TRF2 - 5093719-73.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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15/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 16:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-81
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11/09/2025 08:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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25/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO36
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093719-73.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data da citação, 25/9/2023, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). (...) Alega o recorrente basicamente que o recolhimento de 01/2022 foi realizado em valor inferior ao limite mínimo mensal, não devendo ser considerado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência e cálculo do salário de benefício e que o autor não detém a qualidade de segurado.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
Cinge-se a controvérsia à manutenção da qualidade de segurado do autor, diante do recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo legal.
De fato, consultando o CNIS, verifica-se que consta no respectivo recolhimento o indicador PSC-MEN-SM-EC103 para a competência de 01/2022, indicando que o salário de contribuição das respectivas competências foi inferior a um salário mínimo. Com efeito, a EC 103/2019 vedou a utilização de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Assim dispõe art. 195, §14 da Constituição incluído pela referida Emenda: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Observa-se que a vedação diz respeito tão somente à utilização da contribuição para fins de tempo de contribuição, nada mencionando a respeito de sua utilização para fins de manutenção da qualidade de segurado. Percebe-se assim o Decreto 10.410/2020 extrapolou os limites de regulamentação ao prever situações não constantes da Constituição Federal.
Dispõe o art. 19-E do Decreto 10.410/2020: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Destaco com relação ao tema o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5.
Recurso da parte autora provido. (5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022) Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, com destaque para o seguinte trecho: Os requisitos restantes foram preenchidos, o que se depreende do CNIS anexado no evento 3.4 (fl. 9), que indica que a parte autora mantinha a qualidade de segurado à época em que se deu a incapacidade e cumpriu a carência exigida em lei.
Isto porque após a cessação do auxílio-doença em 10/1/2021, houve o recolhimento de uma contribuição referente à competência de 1/2022, o que garantiu ao autor a qualidade de segurado até 15/3/2023, abarcando a data de início da incapacidade.
A autarquia ré argumentou que essa contribuição deveria ser desconsiderada, em razão de ter sido recolhida em valor menor que o mínimo da categoria.
Todavia, tal argumento não merece prosperar.
A partir da reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, as contribuições realizadas abaixo do mínimo mensal exigido para sua categoria não podem ser consideradas para efeitos de Tempo de Contribuição.
Afirma o art. 195, §14º da Constituição Federal: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 14º.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O Poder Executivo Federal regulamentou a matéria a partir do Decreto nº 3.048/99. Fundamentado no supracitado artigo da Carta Magna, impôs que as contribuições realizadas abaixo do mínimo mensal também não fossem contabilizadas para efeito de carência e manutenção da qualidade de segurado.
O referido decreto extrapolou os limites constitucionais cabíveis a esta espécie normativa e por isso merece ser afastado.
A dicção da Constituição Federal é clara ao afirmar que as contribuições realizadas abaixo do mínimo não devem ser consideradas para efeitos de tempo de contribuição, a Carta Magna não realiza a mesma ressalva para tratar de de preenchimento da carência ou manutenção da qualidade de segurado. Os referidos institutos (tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado) possuem características bem delimitadas e não se confundem entre si. Por isso mesmo, é incabível a extensão das disposições relativas a um destes nos demais.
No mesmo sentido, ao tratar da carência, a Lei Federal nº 8.213/91 não impõe que as contribuições mensais do segurado empregado sejam superiores ao mínimo de determinada categoria para serem contabilizadas.
O referido diploma legal, igualmente, não o faz ao disciplinar a manutenção da qualidade de segurado.
Afirma a Lei Federal nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Sendo assim, por não ter guarida na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, não poderia o Decreto nº 3.048/99 ter disciplinado a referida matéria estendendo os efeitos dos ditames constitucionais a institutos não abordados pelo texto da Lei Maior. Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8.212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária.5.
Recurso da parte autora provido.(Processo 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022) Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade em virtude do quadro de saúde constatado. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/04/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 07:51
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 64 e 65
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 19:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJRIO36S)
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13/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2024 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5127655-60.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8, 12
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09/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 19:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/08/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2024 15:47
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 18:37
Determinada a intimação
-
17/11/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2023 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2023 12:58
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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15/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2023 17:20
Determinada a citação
-
15/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS <br/> Data: 08/11/2023 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CA
-
15/09/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 10:34
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2023 10:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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