TRF2 - 5002659-37.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/07/2025 08:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 18:07
Despacho
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04/07/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS501
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27/06/2025 16:26
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002659-37.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARCO ANTONIO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade. A recorrente alega basicamente que a doença é anterior a DII fixada pelo perito.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Arguiu o INSS a prejudicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da presente demanda.
A matéria de regência encontra respaldo no Decreto n.º 20.910/32, que estabeleceu o prazo de cinco anos para o particular postular o seu direito ou ação, in verbis: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso em análise, pretende a parte autora o pagamento das parcelas referentes à concessão do seu benefício de auxílio por incapacidade indeferido em 01/06/2023.
Assim, observa-se que, entre o indeferimento e a propositura da presente ação, em 06/06/2024, decorreu menos de 05 (cinco) anos. Portanto, não há parcelas prescritas.
Do motivo do indeferimento administrativo Conforme a carta de indeferimento disposta no evento 1, DOC6, o benefício por incapacidade NB 643.694.794-2 foi indeferido administrativamente em razão da não constatação de Incapacidade Laborativa.
Benefícios por incapacidade - da qualidade de segurado e carência Visto isso, cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência renomeou os antigos benefícios denominados como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente, para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/91 não passou a adotar tal nomenclatura.
Assim, o benefício postulado está previsto nos artigos 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Logo, da leitura dos dispositivos supramencionados denota-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado à época do fato; b) carência; c) incapacidade laboral.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida em razão de uma incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/1991, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e qualidade de segurado.
O inciso II do art.15, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, por um período de graça de 12 meses, independentemente de contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Os parágrafos 1º e 2º, do mencionado artigo, estendem o período de graça em até 36 meses, conforme se extrai abaixo: § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em que pesem tais requisitos, no caso em tela percebe-se que o indeferimento administrativo foi motivado na não constatação de incapacidade laborativa: assunto analisado a seguir.
Incapacidade O laudo médico pericial (evento 23, DOC1) foi categórico quanto à existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora - ora portadora de "Cardiomiopatias.
CID: I42", motivo pelo qual resta inviável o exercício das atividades laborais habituais da parte autora, conforme as seguintes transcrições: "6) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Sim.
Apesar do exame cardiológico estar preservado e os exames complementares não evidenciarem déficit funcional de VE, não é recomendado que o periciado permaneça na atividade de motorista de caminhão.
Não há concordância com o laudo do médico assistente informando cardiopatia grave, pois não há classe funcional IV, não há dispnéia aos pequenos esforços, não há disfunção grave de VE. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R- Incapacidade parcial permanente.
Sequela cardíaca estabelecida".
O expert nomeado pelo Juízo, ademais, atestou a incapacidade desde a data do exame pericial, em 20/09/2024, conforme as seguintes transcrições: "8) Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? R- Início em 2018.
Baseado na anamnese. 9) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. R- Inaptidão desde hoje (20/09/2024) Baseado na anamnese, documentos médicos e principalmente no exame físico atual".
Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, mormente da análise médica realizada pelo expert, entendo que a incapacidade parcial e permanente resta devidamente comprovada, devendo ser concedido benefício por incapacidade temporária desde 20/09/2024, cuja vigência ficará condicionada à participação do autor em programa de reabilitação profissional a ser promovido pelo réu.
Ademais, observando as peculiaridades do caso concreto e conforme o disposto na Súmula 47 da TNU, é certo que a eventual recuperação da capacidade laborativa autoral ou reabilitação para atividade compatível com sua limitação funcional é viável, conforme o laudo pericial.
Isso porque o autor não tem idade avançada (57 anos) e a doença que o incapacita para o exercício de sua atividade habitual não o impede de desenvolver atividade diversa laborativa futuramente.
Nesse sentido: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE FAXINEIRA.
DOENÇA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM REABILITAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária com reabilitação. 2.
No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta “doença degenerativa de coluna vertebral” e possui incapacidade parcial e permanente para atividade habitual de faxineira, com restrição e dor a movimentação de coluna e membros superiores. 3.
Considerando as limitações da parte autora, é possível reconhecer a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual como faxineira, como para o exercício das funções habituais (do lar). 4.
Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 50001500320214036316, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023)".
Frise-se, por fim, que é atribuição do INSS submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário seja considerado reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não for possível a sua recuperação, for aposentado por invalidez. É o que dispõe o §1º do art. 62 da Lei 8213/91, in verbis: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:51
Despacho
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07/03/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 11:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'RÉPLICA' para 'RECURSO INOMINADO'
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/02/2025 13:20
Juntada de Petição
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/01/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/09/2024 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/09/2024 21:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 13:34
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/07/2024 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO ANTONIO ALVES <br/> Data: 12/09/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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18/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:50
Despacho
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21/06/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 14:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJJUS501J)
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20/06/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:08
Declarada incompetência
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07/06/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 17:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS503J)
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06/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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