TRF2 - 5005378-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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02/09/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005378-77.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50732471720244025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 22/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005378-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: SWEET WAY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947)AGRAVANTE: EMANUELE DRUMOND SIMOES PEREIRAADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. embargos à execução. falta de garantia. execução. impossibilidade de suspensão. indicação GENÉRICA de bens nos AUTOS DOS embargos. impossibilidade.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO ADMISSIVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. mitigação DO art. 1.015 cpc. inaplicabilidade. recurso desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SWEET WAY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e EMANUELE DRUMOND SIMOES PEREIRA, das decisões proferidas pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de embargos à execução nº 5073247-17.2024.4.02.5101 ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, de suspensão da execução de título extrajudicial nº 5040145-04.2024.4.02.5101, de oferecimento de bens e de produção de provas nestes autos. 2.
As agravantes sustentam que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas. 3.
A produção de prova pericial não está inclusa nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC. 4.
Precedentes: (TRF2, AG 5018792-16.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, 7ª T, julgado em 29/02/2024; TRF2, AI 5009525-88.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª T. julgado em 01/09/2021; TRF2, AI 0012057-28.2018.4.02.0000, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª T., publicado no DO em 13/05/2019; e TRF2, AI 0010507-95.2018.4.02.0000, Relatora SIMONE SCHREIBER, 2ª T., DJO 29/03/2019). 5.
Não se desconhece que o STJ decidiu pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988. 6.
Ademais, compete ao julgador analisar a utilidade da prova a ser produzida, pois a ele se destina a referida prova. 7.
Nessa circunstância, nao se conhece o agravo de instrumento na parte relacionada ao indeferimento do pedido de prova pericial contábil. 8.
Além disso, o juiz indeferiu a suspensão da execução sem apresentação de garantia e a nomeação de bens nos embargos à execução. 9.
A suspensão da execução em razão do ajuizamento dos embargos depende da garantia do débito, além da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão. 10.
A hipossuficiência financeira não dispensa as devedoras da obrigação legal de garantir o juízo, conforme o art. art. 919, § 1º, do CPC. 11.
Desse modo, a exigência de garantia para suspensão da execução não importa violação aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa. 12.
Precedentes (STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 13. A indicação de bens à penhora deve ocorrer na própria execução de título extrajudicial, conforme determinação expressa do art. 824 e do art. 829, § 2º, do CPC. 14.
Além disso, as devedoras apresentaram alegação genérica de oferecimento de bens. Não houve menção sobre bens específicos ou comprovação de propriedade. 15.
Logo, indefere-se o pedido de indicação de bens nos autos dos embargos. 16.
Agravo de instrumento não conhecido na parte relacionada ao indeferimento do pedido de prova pericial contábil e desprovido na parte conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO na parte relacionada ao indeferimento do pedido de prova pericial contábil e NEGAR PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005378-77.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 358) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: SWEET WAY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947) AGRAVANTE: EMANUELE DRUMOND SIMOES PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 358
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17/07/2025 20:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 13:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005378-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SWEET WAY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947)AGRAVANTE: EMANUELE DRUMOND SIMOES PEREIRAADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SWEET WAY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e EMANUELE DRUMOND SIMOES PEREIRA (evento 1, INIC1), das decisões proferidas pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5073247-17.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1, processo 5073247-17.2024.4.02.5101/RJ, evento 11, DESPADEC1 e processo 5073247-17.2024.4.02.5101/RJ, evento 24, DESPADEC1), nos autos de embargos à execução (processo nº 5073247-17.2024.4.02.5101), que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, de suspensão da execução de título extrajudicial nº 5040145-04.2024.4.02.5101, de oferecimento de bens e de produção de provas nestes autos.
Sustentam que há prevenção em relação ao agravo de instrumento nº 5017394-97.2024.4.02.0000, a possibilidade de dispensar a garantia dos embargos e a necessidade de suspender a execução.
Alegam que é possível oferecer garantia nos embargos e a necessidade de produção da prova pericial contábil.
Inicialmente não reconheci a prevenção, porque os agravantes neste recurso são distintos do agravante no agravo de instrumento nº 5017394-97.2024.4.02.0000.
Assim, determinei a livre redistribuição (evento 2, DESPADEC1).
O Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro discordou, uma vez que a prevenção decorre da conexão entre os embargos à execução nº 5090337-38.2024.4.02.5101 e a execução nº 5040145-04.2024.4.02.5101, conforme o art. 77, § 3º, do RI do TRF2 (evento 6, DESPADEC1).
Assim, o processo retornou a este Gabinete. É o relatório.
Decido. 1.
DA PREVENÇÃO A CEF protocolizou execução de título extrajudicial nº 5040145-04.2024.4.02.5101 contra os executados EMANUELE DRUMOND SIMOES PEREIRA, SWEET WAY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FELIPPE FREITAS DE VASCONCELLOS, ANA CAROLINA FREITAS FORTES BUSTAMANTE, CELSO SA BASTOS JUNIOR e JULIO CESAR DA ROCHA GERMANO DE AZEVEDO. EMANUELE DRUMOND SIMOES PEREIRA e SWEET WAY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA opuseram embargos à execução nº 5073247-17.2024.4.02.5101.
FELIPPE FREITAS DE VASCONCELLOS opôs embargos à execução nº 5090337-38.2024.4.02.5101.
JULIO CESAR DA ROCHA GERMANO DE AZEVEDO opôs embargos à execução nº 5005043-81.2025.4.02.5101.
ANA CAROLINA FREITAS FORTES BUSTAMANTE opôs embargos à execução nº 5011428-45.2025.4.02.5101.
O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita nos embargos à execução nº 5090337-38.2024.4.02.5101 de FELIPPE FREITAS DE VASCONCELLOS.
Assim, o devedor interpôs o agravo de instrumento nº 5017394-97.2024.4.02.0000 distribuído a este Gabinete.
Todos os quatro embargos à execução foram distribuídos por dependência para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da conexão.
A conexão pressupõe processos distintos, mas que mantêm um vínculo entre si. O fato de haver litigantes distintos nos embargos não descaracteriza a conexão entre eles, porque o objetivo de todos é impugnar a mesma execução de título extrajudicial e o respectivo contrato de empréstimo.
O objetivo é justamente evitar decisões conflitantes.
O agravo de instrumento nº 5017394-97.2024.4.02.0000 decorreu dos embargos à execução nº 5090337-38.2024.4.02.5101, que por sua vez está vinculado à execução de título extrajudicial nº 5040145-04.2024.4.02.5101.
Nesse contexto, o referido agravo de instrumento distribuído a este Gabinete gerou prevenção quanto ao presente recurso em razão da conexão entre todos os embargos à execução e a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 77, § 3º, do RI TRF2: "Art. 77.
A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem. (...) § 3º.
Serão distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade." Portanto, revejo meu posicionamento e reconheço a prevenção do agravo de instrumento nº 5017394-97.2024.4.02.0000. 2.
DO MÉRITO A plausibilidade da tese recursal, necessária para a concessão do efeito suspensivo ativo, não está caracterizada. 2.1.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM GARANTIA A suspensão da execução em razão do ajuizamento dos embargos depende da garantia do débito, além da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão.
A garantia do débito no curso da execução decorre de depósito integral do valor, apresentação de seguro fiança ou afim, ou da penhora de bens do executado.
Ou seja, são atos processuais, regidos pelo CPC.
A hipossuficiência financeira não dispensa as devedoras da obrigação legal de garantir o juízo, se o objetivo é a suspensão da execução, conforme o art. art. 919, § 1º, do CPC: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." A suspensão da execução é impossível sem a apresentação de garantia em razão de expressa imposição legal.
Até o momento, não houve garantia integral do crédito no curso da execução.
Assim, a credora pode permanecer em busca de bens das devedoras, aptos a satisfazer a obrigação.
Cito os seguintes precedentes em abono a tese: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PROCESSOS CONEXOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONSIDERADA SEM LIQUIDEZ E IDONEIDADE.
DEPÓSITO EM DINHEIRO.
ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Recurso especial interposto em: 14/02/2023.
Atribuído ao gabinete em: 21/06/2023. (...) 5.
A mera reunião, por conexão, do processo executivo, dos embargos à execução e de eventuais ações ordinárias que impugnam a validade do título executivo não tem o condão de, por si só, suspender a ação de execução até o julgamento definitivo das ações conexas, sendo necessária a prévia garantia do juízo.
Incidência do art. 919, §1º, do CPC/15.
Precedentes. (...) 11.
Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
ALEGADO DANO HIPOTÉTICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia. 2.
Ação ajuizada em 27/10/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021. (...) 9.
A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Por outro lado, o ajuizamento de embargos à execução para discussão do título de crédito é viável sem apresentação de garantia. Contudo, a falta de garantia implica da continuidade da execução. O juiz de primeira instância já recebeu os embargos à execução e os argumentos das devedoras serão apreciados (processo 5073247-17.2024.4.02.5101/RJ, evento 11, DESPADEC1): "III. Em face do exposto: (...) 2) RECEBO a petição do evento 9 como emenda à inicial. (...) 5) Em havendo pedido de produção de provas, VENHAM-ME CONCLUSOS para saneamento. 5.1) Em não havendo, VENHAM-ME para sentença." Desse modo, é óbvio que a exigência de garantia para suspensão da execução não importa violação aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
DA OBRIGAÇÃO DE OFERECER BENS NA EXECUÇÃO A indicação de bens à penhora deve ocorrer na própria execução de título extrajudicial, conforme determinação expressa do art. 824 e art. 829, § 2º, do CPC: "Art. 824.
A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais." "Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. (...) § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Assim, a oferecimento de bens nos embargos incorre claramente em violação legal.
Além disso, as devedoras apresentaram alegação genérica de oferecimento de bens (evento 1, INIC1, fl. 5 e 8): "Subsidiariamente ao pedido de dispensa de garantia, as agravantes ofereceram bens para garantia da execução, conforme consta na petição inicial dos embargos à execução (parágrafo 86, Evento 1) e no balancete patrimonial anexado à inicial. (...) V.
CONCLUSÃO E PEDIDOS (...) ii.
Ao colegiado, a reforma da decisão agravada para, (a) deferir o pedido de dispensa de garantia em razão de comprovada e reconhecida hipossuficiência; (b) admitir o oferecimento dos bens do balancete da Sweet Way nos próprios embargos (pedido subsidiário); e (c) deferir a produção de prova pericial contábil para comprovar o anatocismo e o excesso de execução." Não houve menção sobre bens específicos ou comprovação de propriedade.
Logo, deixo de acolher esses fundamentos das autoras. 2.3.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA As autoras objetivam a produção da prova pericial contábil.
O art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A decisão que indefere o pedido de realização de provas não se insere no rol das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015/CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. - No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência. - Sobre a matéria, o E.
STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação. - No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a produção de prova pericial requerida –, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez que não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória. - No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC de 2015 e a TESE firmada pelo E.
STJ no TEMA 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 2ª REGIÃO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 5018792-16.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PMCMV - RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO NÃO DECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou as preliminares arguidas pela CEF, a tese de ocorrência de prescrição e a impugnação à gratuidade de justiça, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. (g.n.) 2.
Recurso conhecido parcialmente, no que concerne à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e à prescrição. Os demais temas não são objeto de discussão em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. (g.n.)" (...) (TRF 2ª REGIÃO, AI 5009525-88.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que indefere o requerimento de produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
As questões suscitadas pelo recorrente não se encontram acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. " 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0012057-28.2018.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado no DO em 13/05/2019). "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O CPC/2015, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o manejo de agravo de instrumento. 2.
A decisão que nega a realização de nova prova pericial não se encontra contemplada no rol do art. 1.015, não devendo o recurso de agravo de instrumento ser conhecido.
Precedentes deste Tribunal. " 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 2ª REGIÃO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0010507-95.2018.4.02.0000, Relatora: SIMONE SCHREIBER, publicado no DO em 29/03/2019). (g.n.) Não obstante o STJ tenha decidido pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, é certo que isso não ocorre na espécie, uma vez que a questão pode ser apreciada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem acarretar prejuízos ao agravante. "(...) Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...)" Ademais, compete ao julgador analisar a utilidade da prova a ser produzida, pois a ele se destina a referida prova.
Nessa circunstância, não acolho os fundamentos das autoras.
Em face do exposto, REVOGO A DECISÃO DO evento 2, DESPADEC1 e reconheço a prevenção do agravo de instrumento nº 5017394-97.2024.4.02.0000. Outrossim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/05/2025 12:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB15 para GAB20)
-
28/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/05/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB20
-
08/05/2025 18:42
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/05/2025 18:47
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 16:22
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB15)
-
29/04/2025 15:24
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
29/04/2025 15:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/04/2025 14:57
Declarada incompetência
-
29/04/2025 10:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 11, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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