TRF2 - 5002558-17.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 15:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS503 -> TRF2
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 25
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 25
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 23 e 26
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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21/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 25
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 25
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002558-17.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: UBALDO ANTONIO MARTINSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇA3.Dispositivo Ante o exposto, por entender presente o direito líquido e certo violado concedo em parte a segurança pretendida, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o INSS, no prazo máximo de 10/07/2025, dê o andamento devido no requerimento da parte impetrante (Evento 14, anexo2), salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que o INSS deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado.
A realização da perícia agendada cumpre a decisão aqui determinada e qualquer impedimento deve ser comunicado ao Juízo para deliberação.
O prazo fixado deve ser observado e deve ser comprovado nos autos o cumprimento da liminar ou a justificativa para o eventual descumprimento, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária.
Intime a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). -
15/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - 15/05/2025 15:03:11)
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 10:16
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS503J)
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03/04/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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