TRF2 - 5006839-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/08/2025 15:29
Juntado(a)
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/07/2025 13:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
16/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006839-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA HELENA DIAS DA CRUZADVOGADO(A): ISABELLE CRUZ DA SILVA (OAB RJ136227) DESPACHO/DECISÃO MARIA HELENA DIAS DA CRUZ agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal KATHERINE RAMOS CORDEIRO, da 1ª Vara Federal de Campos, nos autos do processo n.º 5001774-28.2025.4.02.5103, que indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela recursal, as quais foram requeridas pela agravante. Inicialmente, "Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, considerando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento"; que a agravante recebe aposentaria no valor líquido de R$ 7.844,31; e que "só de despesas relativas a plano de saúde com coparticipação a autora gastou o equivalente a R$18.767,73 no ano de 2023, sendo certo que atualmente os valores despendidos com plano de saúde variam de R$2.800,00 a R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) dependendo do mês devido a doença da autora e despesas com co-participação". (sic) Relata que "a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito da autora, já que a mesma demonstrou a existência da patologia, sendo desnecessário laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, entendimento consubstanciado na Súmula 598 do STJ"; e que "o contribuinte tem direito à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 ainda que não esteja atualmente apresentando sintomas da doença nem sinais de reaparecimento da doença, nos termos da Súmula 627 do STJ", todavia, o magistrado de origem indeferiu o pedido de liminar por entender estar ausente o requisito periculum in mora. Ao final, requer seja deferido o pedido de gratuidade de justiça para o processamento do presente recurso, bem como a concessão do efeito suspensivo pleiteado. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 10): "(...) No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, registro que, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso concreto, a Declaração de Hipossuficiência Econômica se encontra no Evento 1, Procuração 2, fl. 2.
Por outro lado, adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.
Verifico que a autora é servidora pública aposentada, recebendo vencimentos brutos superiores ao referido limite (Ev. 1, Outros 18 a 21).
Assim, indefiro a gratuidade pretendida.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, prevista no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do dispositivo, denota-se que são cumulativos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora junta os seguintes documentos, entre outros: - exames diversos (Ev. 1, Outros 6, 11, 13); - Formulário complementar de tratamento oncológico/anexo de quimioterapia (Ev. 1, Outros 7); - Relatório Médico firmado por médico oncologista clínico, com timbre do Instituto de Oncologia - Clínica Santa Maria, em 10/12/2024, com o seguinte teor (Ev. 1, Outros 10): - Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de IR na Fonte (Ev. 1, Outros 15 e 16); - Comprovantes de rendimentos emitidos pelo INSS, contendo descontos a título de imposto de renda (Ev. 1, Outros 18 a 21); - Requerimento de isenção de imposto de renda, junto ao INSS (Ev. 1, Outros 24).
Segundo o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do Imposto de Renda os proventos percebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma por portadores de neoplasia maligna ou outras doenças graves, nestes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei) No que diz respeito ao meio de prova adequado para comprovação da patologia do autor, vale ressaltar o posicionamento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, entendimento sumulado pela Corte Cidadã: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Ademais, o contribuinte tem direito à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 ainda que não esteja atualmente apresentando sintomas da doença nem sinais de reaparecimento da doença, nos termos do seguinte enunciado: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Os documentos anexados à inicial demonstram, ao menos nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, quanto à doença mencionada.
Quanto ao periculum in mora, não há alegações específicas na peça exordial.
No ponto, invoco as lições da melhor doutrina que pontifica: “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (....) Ele nasce de dados concretos, seguros, objetivo de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, editora Forense, 62ª edição, 2021, pág. 539).
Grifei.
Ou seja, não basta a mera alegação abstrata de periculum in mora. É necessário que a alegação venha amparada em elementos de provas que apontam para um risco grave de perecimento do direito. É a situação em que a espera do provimento final põe em cheque a própria utilidade do processo.
No caso concreto, constato que não há nenhum elemento de prova nos autos indicando que os valores que estão sendo descontados a título de IRPF comprometem o tratamento ou a subsistência da parte.
Há mera alegação abstrata da parte autora, o que não é suficiente para excepcionar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação diante de um novo quadro fático.
Defiro a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa, para fazer constar R$ 98.833,88.
Intime-se a autora a, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, efetuar o recolhimento das custas judiciais. No mesmo prazo, deverá emendar a peça inicial, a fim de incluir o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo em vista os fatos narrados na peça exordial e os documentos juntados aos autos." Da análise dos autos de origem, verifico que a agravante acostou o Formulário Complementar de Tratamento Oncológico/Anexo de Quimioterapia, com a indicação clínica "NEOPLASIA DE MAMA // CDI MAMA // CID 10 C50", além de outros exames médicos complementares; comprovantes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, relativos aos exercícios 2022 a 2024; contracheques de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, com rendimento líquido de R$ 7.844,31; DIRPF exercícios 2022 a 2024; e outro laudo médico com a indicação de Neoplasia Maligna de Endométrio - CID C54 (evento 1, anexos 7 a 34): 1) Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça é um direito constitucional que assegura aos hipossuficientes o acesso à justiça, devendo ser analisada com base na situação financeira do requerente no momento em que se é requerida.
Outrossim, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa, natural ou física, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC.
Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual caberá à parte recorrida, se for o caso, a prova em contrário da hipossuficiência alegada.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1372128 2013.00.60984-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/02/2018) Assim, com base na documentação apresentada, verifico que a agravante é aposentada pelo INSS, auferindo renda líquida de R$ 7.844,31 (contracheque em ev. 1, anexos 18 e 19 dos autos de origem).
Assim, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2) Da Concessão do Efeito Suspensivo A agravante juntou laudos médicos constatando que é portadora de câncer de mama e de endométrio (CID 10, C50 e C54).
Logo, presente o requisito periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, a Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
Confira-se: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995).” (grifei) Nesse contexto, o art. 30, caput, da Lei nº 9.250/95, preceitua que: "A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." No entanto, certo é que o juiz não está adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade, haja vista o livre convencimento motivado que deve nortear as decisões judiciais.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 1727051/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LAUDO DE PERITO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual,presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II) (fl. 127). 2.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido. 3.
Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 4.
A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo em Recurso Especial não provido. (STJ – AREsp 968384/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017 Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça ostenta jurisprudência consolidada acerca da matéria na Súmula nº 598, a qual dispõe: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Cabe registrar também que, de acordo com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, o gozo da isenção por moléstia grave não está vinculado à contemporaneidade dos sintomas.
Veja-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064/DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693/DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541/SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4. Recurso ordinário provido. (STJ – RMS 57058/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018) Portanto, em análise sumária de cognição, restou evidenciado, de plano a probabilidade de provimento de recurso, sendo razoável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Isto posto, DEFIRO a gratuidade de justiça, bem como a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, ao órgão a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
05/06/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 12:59
Expedição de Mandado - Prioridade - 05/06/2025 - TRF2SECOMD
-
05/06/2025 12:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50017742820254025103/RJ
-
05/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 08:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
29/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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