TRF2 - 5009175-84.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009175-84.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: SOLANGE BRAGA MARQUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS (OAB RJ235477) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE DECIDIR NO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir autoridade administrativa a concluir, no prazo legal, a análise de requerimento de desbloqueio de benefício previdenciário para empréstimo consignado, protocolado pela parte impetrante em 05/11/2024 (protocolo nº 787115143), e pendente de decisão até a data do ajuizamento da ação.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que conclua o referido requerimento no prazo de 15 dias.
Submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão da segurança para obrigar a Administração a concluir, em prazo razoável, a análise de requerimento administrativo de desbloqueio de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, concluída a instrução do processo, a Administração deve decidir no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não foi observado no caso. 5.
A ausência de decisão administrativa dentro do prazo legal caracteriza omissão da autoridade coatora e afronta direito líquido e certo do administrado, ensejando a concessão da segurança. 6.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo protocolado em 05/11/2024. 8.
Teses de julgamento: a) O direito à razoável duração do processo se aplica também aos procedimentos administrativos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. b) A Administração Pública deve decidir requerimentos administrativos no prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período com motivação, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/1999. c) A inércia administrativa diante de requerimento protocolado configura ilegalidade apta à concessão de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APEL/REM NEC nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes; TRF2, REM NEC nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espirito Santo; TRF2, REM NEC nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 24/07/2025 10:09:42)
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08/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5009175-84.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: SOLANGE BRAGA MARQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS (OAB RJ235477) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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30/06/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 17:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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