TRF2 - 5043136-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5043136-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELICA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): ALEX LACERDA ALMEIDA (OAB RJ132745)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a CEF para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
II - Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) para que a executada, mediante garantia do juízo (art. 563, § 1º, da Lei n.º 9.099/95), apresente sua impugnação (art. 525 CPC/2015).
III - Nos termos do art. 536 do CPC, ainda em 15 (quinze) dias, deverá a CEF comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, vez que no Evento 42, ao contrário do que constou na petição, não foram acostados aos autos quaisquer extratos, após o que fluirá prazo para a apresentação de impugnação no ponto, também mediante garantia do juízo, conforme parágrafo anterior.
IV - Evento 50: indefiro, pois o pedido aparenta conflitar com o dispositivo de sentença, que determinou apenas a liberação de valores sobejantes à monta bloqueada, sem prejuízo de superveniente delibação. -
11/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5043136-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELICA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): ALEX LACERDA ALMEIDA (OAB RJ132745) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e manifestar-se a respeito da petição do Evento 42, no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação, tornem conclusos.
No silêncio, dê-se baixa. -
09/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:07
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/09/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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25/08/2025 19:47
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043136-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELICA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): ALEX LACERDA ALMEIDA (OAB RJ132745)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de obrigar a parte ré a liberar o saldo do FGTS da autora em todo valor que superar o montante bloqueado (opção 3 do Evento 30, PET2), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Ainda, MODIFICO a tutela provisória de urgência, a fim de (i) obrigar a ré a liberar o saldo do FGTS da autora em todo valor que superar o montante bloqueado (opção 3 do Evento 30, PET2), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), exigível após o transcurso do prazo para recurso, bem como de (ii) redimensionar as astreintes fixadas nas decisões dos Eventos 9 e 26 - sem prejuízo da nova cominação -, que vão diminuídas na mesma proporção de diminuição da tutela final deferida em relação à tutela pretendida - liberação da quantia sobejante e liberação total o saldo.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043136-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): ALEX LACERDA ALMEIDA (OAB RJ132745)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de astreintes fixadas em decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos seguintes termos (Evento 9): "Nesses termos, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a CEF a liberar o saldo disponível de FGTS à conta da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir do vencimento do prazo.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento e ciência." Com efeito, não obstante o não cumprimento da tutela por parte da ré, o pleito de majoração da multa diária não coaduna com o resultado útil do processo.
Em verdade, o valor das astreintes fixado até o presente momento merece redução de ofício, pois, em casos tais em que as medidas indutivas fixadas pelo juízo ao cumprimento da obrigação principal tornam-se de significativa monta, não se descuida da perda de sua razão de ser, vez que teriam o condão de incutir na parte exequente inclusive potencial vontade oculta de protelamento do feito à vista de sua contínua majoração.
Apesar de o caso concreto não revelar motivação da parte autora nesse sentido, fato é que essas foram as razões que levaram o Superior Tribunal de Justiça tanto a editar o Tema 706, de redação in verbis, ainda na vigência do CPC/73, quanto a confirmá-lo sob a égide do CPC/15, como ilustra a sua jurisprudência: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBERTURA FLORÍSTICA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
REVISÃO DO VALOR ACUMULADO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
EXORBITÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou. 2.
Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema 4.
Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Ainda que o valor da multa diária em si já tenha sido redimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação legal ao reexame do montante atual, que supera treze milhões de reais, equivalente a cerca de 25% do valor da indenização total, pois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do particular. 6.
Não se comprovou, ademais, uma total recalcitrância do devedor, que cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento (desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes autos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da cobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente por decisão desta Corte de Justiça. 7.
No caso, a obrigação de fazer imposta nos presentes autos (emissão de títulos da divida agrária), proveniente de decisão proferida em ação de desapropriação, aproxima-se da obrigação de pagar (o valor da indenização correspondente aos TDAs), pelo que difere, em essência, daquela obrigação tratada nos autos do EAREsp n. 1.766.665/RS (dar baixa em gravame), sendo esta última obrigação de fazer "típica". 8.
Hipótese em que deve ser considerada a peculiaridade do caso, já que, durante todo o período de atraso nos lançamentos dos títulos da dívida agrária (TDAs), a parte expropriada foi remunerada com juros compensatórios e, apesar deste último consectário ostentar natureza jurídica não confundível com a multa cominatória, não se pode negar que o descumprimento da ordem judicial já foi compensado pela primeira rubrica. 9. É certo, ainda, que a autarquia federal vem adotando conduta positiva nos autos de cumprimento de sentença, a fim de que seja reduzida a multa cominatória acumulada, o que se extrai da simples leitura do acórdão impugnado, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório, de modo que não se pode dizer que o devedor permaneceu inerte no caso em apreço. 10.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) (Grigou-se.) Nesses termos, uma vez admitida a possibilidade de redimensionamento e mesmo exclusão de parcelas vencidas das astreintes, redimensiono-as para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tomando como parâmetro a jurisprudência do E.
TRF/2 em casos análogos, bem como para evitar que supere o objeto da ação - liberação de saldo de FGTS, em monta informada de R$ 10.959,50 (Evento 23, ANEXO4).
Agravo de Instrumento Nº 5000731-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: INES MARIA RODRIGUES ALVES VILLA MAIOR DESPACHO/DECISÃO [...] Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Consoante disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. A hipótese dos autos consiste em agravo de instrumento em face de decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reduzindo o valor total da multa a executar para R$ 10.000,00 (Evento 63 - DESPADEC1): [...] No que tange à aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, sabe-se que a referida multa não têm o condão de reparar os danos causados pela resistência do INSS, mas sim o de compeli-lo a cumprir a ordem judicial, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa para a parte.
O E.
STJ vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro, como forma de coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. [...] Analisando os autos principais, verifica-se que a multa diária foi, inicialmente, estabelecida na sentença no valor de R$ 100,00, no caso de descumprimento (Evento 19 - SENT1): Do exposto, concedo a segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autoridade coatora a dar efetivo e integral cumprimento à decisão que concedeu à impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/207.383.994-5, no prazo de 20 dias, de forma a proceder à efetiva implantação do benefício, devendo a impetrada comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da presente decisão, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$ 100,00. [...] Iniciada a fase de execução, o autor, ora exequente, junta planilha de débitos, apontando o montante de R$ 27.349,38 a título de astreinte (Evento 52 - CALC1).
O INSS apesenta impugnação requerendo a alteração do valor para àquele compatível com a jurisprudência atual da região, qual seja, o 1/30 da renda do benefício previdenciário concedido/pleiteado por dia útil, limitados a teto de 30 dias multa/limite de R$ 100,00 por dia útil de descumprimento (Evento 61 - PET1). No cao, observa-se que a decisão agravada já reduziu a multa de R$ 27.349,38 (cálculos do exequente no Evento 52 -CALC1 com base na multa diária de R$ 100,00) para R$ 10.000,00 em favor da autarquia que comportou-se com desídia para com o Juízo e o interesse da parte contrária quanto ao cumprimento da decisão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/207.383.994-5.
Trata-se, portanto, de decisão que, ao menos no exame perfunctório próprio da análise de concessão, ou não, de tutela recursal de urgência, parece adequada e proporcional aos eventos ocorridos no processo, não sendo o caso de ter seus efeitos suspensos. Deste modo, ausentes a verossimilhança das alegações recursais e o risco de dano, pois que o vultoso montante da multa decorreu exclusivamente da omissão da Autarquia, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC. [...] (Grifou-se.) Sem prejuízo da monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada a título de astreintes até o presente momento e a fim de outorgar eficácia à tutela antecipada deferida, comino nova multa diária, a ser cumulada com a anterior, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento da tutela, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do prazo de 5 (cinco) dias que assino para o cumprimento.
Intimem-se, com urgência. -
18/06/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 04:20
Despacho
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043136-16.2025.4.02.5101/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃONesses termos, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a CEF a liberar o saldo disponível de FGTS à conta da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir do vencimento do prazo.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento e ciência.
Sem prejuízo, ficará desde já citada a ré para apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 08:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 20:17
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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