TRF2 - 5000093-97.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000093-97.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 66: Considerando que o valor depositado se encontra em conta aberta na própria entidade exequente da presente ação, autorizo a CEF a proceder à sua apropriação, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022, devendo comprovar nos autos a providência determinada.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição do evento 57. -
11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:53
Despacho
-
16/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/07/2025 22:12
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000093-97.2023.4.02.5101/RJRELATOR: FABRICIO FERNANDES DE CASTROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
26/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 22:25
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000093-97.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS BANDEIRA DE MELLOADVOGADO(A): BIANCA PESSOA SANTOS (OAB RJ147751) DESPACHO/DECISÃO MARIA JOSÉ DOS SANTOS BANDEIRA DE MELLO vem impugnar o bloqueio de numerário, via SISBAJUD, sob a alegação de que a verba penhorada é de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, requerendo, portanto, o respectivo desbloqueio.
Para tanto, junta os documentos do evento 48.
Alega a executada, ainda, que a sua citação não foi válida, visto que foi recebida por terceiros e requer o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. 1 - Primeiramente, em relação ao benefício da justiça gratuita, assim dispõem o art. 98 do CPC e o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ao que se extrai dos textos normativos, o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte ponderar quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, tendo sua declaração presunção relativa de veracidade.
A despeito da ausência de parâmetros legais, o benefício deve ser concedido somente àqueles que, de fato, estejam impossibilitados de arcar com os custos processuais.
Dessa forma, os art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o § 2º do art. 99 do CPC possibilitam ao órgão julgador o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões que afastem essa presunção de veracidade.
Confira-se o teor desses dispositivos: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, destaco passagens de ementas dos seguintes julgados: "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2014) [...] 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] (STJ, AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2013) Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). (STJ, AgRg no REsp 1370671/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] III - De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
IV - Além da referida presunção ser relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, cabe 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006).
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar o critério objetivo adotado, deixando de demonstrar que não obstante receber renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, não ostentaria condições de arcar com as custas, em razão de despesas essenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
VI -
Por outro lado, vale lembrar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária ao deslinde da causa.
O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a prestação jurisdicional.
Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
Precedente deste TRF.
VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. (TRF2, Ag 0016312-05.2013.4.02.0000, Des.
Abel Gomes, Primeira Turma Especializada, 18/3/2014).
No caso dos autos, o extrato bancário acostado aos autos (evento 48) indica que a parte executada possui condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual, ressalvada efetiva prova em contrário, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Ademais, não se pode desconsiderar o valor baixo das custas processuais na Justiça Federal.
Cumpre ressaltar a possibilidade de renovação do pedido de gratuidade, desde que devidamente comprovada a peculiar condição do requerente que impossibilite o custeio das despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. 2 - Com relação ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, certo é que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, e que cabe ao executado o ônus de provar que o valor penhorado é decorrente de sua conta e tem natureza salarial (art. 373, I, do CPC), sob pena de manutenção do bloqueio judicial. Na presente hipótese, ficou comprovado que o valor penhorado via SISBAJUD junto a Caixa Econômica Federal é oriundo de verba salarial, conforme extrato apresentado no evento 48 - EXTR 5 - sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido, para determinar o desbloqueio imediato via SISBAJUD do valor penhorado na Caixa Econômica Federal (R$ 11634,89).
Em relação ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil (R$ 1.413,57), a parte não esclareceu a sua natureza.
Quanto à alegação de se tratar de valor menor que 40 salários mínimos, melhor sorte não assiste à executada, pois não foi comprovada que a conta bloqueada se trata de poupança.
Com efeito, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC, visa resguardar depósitos com manifesto caráter alimentar, devido ao princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar a subsistência do devedor e de sua família.
No mesmo sentido, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em conta poupança, previsto no art. 833, X, do CPC visa resguardar as reservas financeiras acumuladas para a manutenção do mínimo existencial do devedor. O objetivo do legislador é de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do devedor, pelo que há limitação da tutela executiva em face da garantia à impenhorabilidade da renda de natureza alimentar e do valor poupado.
Tendo isso em conta, deve a executada comprovar que o valor constitui reserva de emergência e que não é utilizada como conta corrente regular, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.2.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.3.
Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem.(AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, indefiro o pedido e mantenho o bloqueio efetivado do valor junto ao Banco do Brasil. 3 - Por fim, quanto à alegação de citação inválida, nada tenho a prover porquanto a citação da executada foi certificada no evento 7.
Dê-se ciência às partes.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a partir do item ‘4’ da decisão proferida no evento 42. -
21/05/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:56
Decisão interlocutória
-
17/01/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 10:49
Juntada de Petição
-
11/12/2024 07:36
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 12:36
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/10/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 13:12
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2024 12:09
Juntada de Petição
-
27/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 13:43
Despacho
-
15/05/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2024 15:23
Juntada de Petição
-
28/02/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 11:06
Determinada a intimação
-
24/11/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2023 11:04
Juntada de Petição
-
08/09/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 13:26
Despacho
-
05/09/2023 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 18:46
Juntada de Petição
-
24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2023 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2023 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/05/2023 13:43
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2023 13:43
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Contratos Bancários
-
16/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
05/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
06/02/2023 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2023 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/01/2023 16:22
Determinada a citação
-
09/01/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2023 15:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
02/01/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000899-70.2025.4.02.5002
Ilson Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Souza Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 13:30
Processo nº 5002741-93.2023.4.02.5119
Marlene Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2023 10:27
Processo nº 5008233-54.2022.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Thais Viana Pinto Roupa
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2024 16:31
Processo nº 5008233-54.2022.4.02.5102
Thais Viana Pinto Roupa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 18:25
Processo nº 5002547-93.2023.4.02.5119
Murilo Pereira Gorito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 11:50