TRF2 - 5001670-64.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:53
Despacho
-
23/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR02
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23/06/2025 11:22
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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21/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001670-64.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: RAVY MIGUEL GORNI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
LOAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88, diante da ausência de comprovação do requisito de deficiência.
A parte recorrente alega, em síntese, que é portadora de patologia que gera impedimento de longo prazo.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Por sua vez o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93 dispõe que se entende por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, não sendo necessário que o impedimento seja permanente.
Com relação ao cômputo deste prazo mínimo a TNU fixou a seguinte tese (Tema 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. No caso em foco, o perito judicial concluiu que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia é passível de reversão e não implicará impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7º, XXXIII, da CR/88, e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), futuramente.
Exame físico/do estado mental: O periciado adentrou ao consultório no colo da sua mãe.
Apesar de ter apenas 1 ano e sete meses de idade, interagiu muito bem com o exame e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:- Ectoscopia revela ptose da pálpebra superior direita ;- Biomicroscopia revela segmento ocular anterior sem alterações nos dois olhos;- Fundoscopia revela segmento ocular posterior sem alterações nos dois olhos, e;- Motilidade normal com fixação normal do olho direito.CONCLUSÃO: ptose da pálpebra superior direita congênita (CID-10 Q10.0).
Não há sinais de baixa acuidade visual, como por exemplo desvio do globo ocular ou nistagmo.O quadro identificado nesta perícia é passível de reversão e não implicará impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7º, XXXIII, da CR/88, e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), futuramente.
O quadro oftalmológico se manifesta de forma objetiva e subjetiva. Destaco que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o benefício foi indeferido por não preenchimento do requisito deficiência: No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pela autora e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem a deficiência de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 08:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
03/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/10/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:50
Determinada a intimação
-
21/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAVY MIGUEL GORNI <br/> Data: 31/01/2025 às 13:30. <br/> Local: Consultório do Dr. ANDERSON PUREZA - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO).Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, nº 37
-
04/10/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/09/2024 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça
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21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:38
Determinada a intimação
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20/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 04:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:56
Determinada a intimação
-
17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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