TRF2 - 5008280-54.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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14/08/2025 18:24
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/07/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008280-54.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: RITA DE CASSIA SERAFIM MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença por meio da qual o pedido foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar o benefício de aposentadoria de RITA DE CASSIA SERAFIM MORAES (NB 198.930.311-8), mediante a alteração da RMI para R$ 1.749,03 (evento 12, CALCRMI1); e (ii) pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão do item (i) deste dispositivo, desde a DIB até a efetiva revisão do benefício.
As parcelas devem ser atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) Alega o recorrente, em síntese, que o benefício foi concedido após o advento da EC 103/2019 e que a RMI deve ser calculada de acordo com as novas regras, não sendo possível a retroação da DIB, eis que fixada na data do requerimento.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. O artigo 3º da EC 103/2019 põe a salvo o direito adquirido daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência (promulgação em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36): Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. A autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes do advento da EC 103/2019, nos termos da sentença prolatada nos autos do processo nº nº 50039262520204025103, não obstante tenha requerido a concessão posteriormente.
Assim, a sistemática de cálculo deve obedecer a legislação anterior à referida Emenda, com efeitos financeiros a contar do requerimento.
Destaco que a sentença recorrida não determinou a alteração da DIB, mas tão somente da forma de cálculo da RMI, com a exclusão do fator previdenciário.
Nada a reformar.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento do correspondente a 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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28/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:18
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 19:42
Decisão interlocutória
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18/10/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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