TRF2 - 5043117-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043117-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RANCHO INN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)IMPETRANTE: PIRAJA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concessão de efeito suspensivo pelo Eg.
TRF/2ª Região ao agravo de instrumento nº 5006342-70.2025.4.02.0000, suspenda-se o feito, aguardando-se o trânsito em julgado no aludido recurso. -
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 08:42
Despacho
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03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006342-70.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/06/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50063427020254020000/TRF2
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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27/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043117-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RANCHO INN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)IMPETRANTE: PIRAJA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) DESPACHO/DECISÃO Face `a informação de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional (evento 8), nos termos do art. 1018 do NCPC, mantenho a decisão agravada (evento 4), por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do prosseguimento do feito, nos moldes do art. 995 do NCPC.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para o seu parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:34
Despacho
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25/06/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043117-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RANCHO INN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)IMPETRANTE: PIRAJA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) DESPACHO/DECISÃO PIRAJA BAR E RESTAURANTE LTDA e RANCHO INN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI impetram Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF I por meio do qual formulam os seguintes pedidos: “i) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para: a) sustar os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de modo a afastar e/ou suspender a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas oriundas das atividades de “Restaurantes e similares” (56.11-2-01); “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento” (56.11-2-04); e “Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” (56.20- 1-02). b) Caso assim não se entenda, ao menos seja sustado os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, afastada e/ou suspender a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enquanto não decorrido o prazo constitucional mínimo (anterioridade e/ou noventena) para exigência dos respectivos tributos federais. (...) iv) seja confirmada a liminar, concedendo, ao final e por sentença, a segurança postulada, para: iv.a) reconhecer que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, não pode revogar o benefício de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, assegurando-se, assim, que o benefício fiscal continue vigente até o mês de março de 2027 e, por conseguinte, reconhecer que é indevida a exigência dos referidos tributos federais sobre as receitas oriundas da exploração das atividades de ““Restaurantes e similares” (56.11-2-01); “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento” (56.11-2-04); e “Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” (56.20-1-02); iv.b) Caso assim não se entenda, ao menos seja reconhecido que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não pode reestabelecer imediatamente os tributos federais sobre as receitas oriundas da exploração das atividades de “Restaurantes e similares” (56.11-2-01); “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento” (56.11-2-04); e “Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” (56.20-1-02), ao menos sem a observância da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS). iv.c) declarar o direito da Impetrante de reaver, via compensação, com a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/96 e sem qualquer limitação que possa ser imposta por normas infralegais editadas pela Receita Federal, ou mesmo através de repetição de indébito a ser ajuizada em oportunidade futura, os valores que porventura venham a ser indevidamente recolhidos a partir de abril/2025, com a devida correção e acréscimos legais até a data do efetivo encontro de contas; (...)” Como causa de pedir, aduzem que são pessoa jurídica de direito privado, que possuem como objeto social, dentre outras, as atividades econômicas de: (i) Restaurantes e similares (56.11-2-01), (ii) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (56.11-2-03); (iii) Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (56.11-2-04); (iv) Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (56.20-1-02); que, diante da restrição ao desenvolvimento das atividades de inúmeras empresas, o Governo Federal instituiu o denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – “PERSE” (Lei nº 14.148/2021) e, assim, buscando assegurar o soerguimento das pessoas jurídicas afetadas pela pandemia, passou a contemplar o benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos; que fazem jus aos benefícios do PERSE desde o início de sua criação, o que restou incontroverso a partir da edição da Lei nº 14.859/2024, que conferiu nova redação à Lei nº 14.148/2021; que a Lei n° 14.859/2024 também alterou sensivelmente as regras originalmente previstas na criação do PERSE, passando a dispor que o benefício fiscal da alíquota zero passaria a ter o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, na importância máxima de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais); que a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de nº 2, de 21/03/2025 (Doc. 07) para tornar pública a demonstração do atingimento do teto orçamentário e a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025; que a declaração de esgotamento do referido limite pelo ADE RFB nº 2/2025, com efeitos imediatos a partir de abril de 2025, configura, na prática, uma revogação antecipada do benefício fiscal de alíquota zero.
As custas iniciais foram recolhidas (Evento 2). É o Relatório.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE, criado pela Lei nº 14.148/21, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Dispôs, em seu art. 2º, §1º, que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: "I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008".
Dentre os diversos benefícios constantes do programa PERSE, destaca-se a isenção tributária criada pelo art. 4º da referida norma, confira-se: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)". (Grifei).
Com a crise sanitária superada, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/23, publicada em 28 de dezembro de 2023, que revogou o artigo 4º da Lei nº 14.148/21, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins"; Recentemente, a Lei nº 14.859/2024 promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021 e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (NR) (...) “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” (...)” Recentemente, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, nos seguintes termos: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alegam as Impetrantes que o ADE extrapolou o previsto em lei e que a revogação violou o art. 178, II, do CTN, bem como os princípios da legalidade, da anterioridade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da quebra da confiança.
Quanto à revogação do benefício, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Em todas as leis isentivas são previstos requisitos subjetivos e objetivos, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis à isenção, sem que se possa confundir tais requisitos com as "determinadas condições" previstas no referido dispositivo.
Parece ser esse o caso do PERSE, em que o legislador ordinário apenas delimitou os sujeitos e as atividades que possuiriam direito ao benefício fiscal, sem exigir do contribuinte qualquer contraprestação para que lhe fosse garantida a isenção.
Sobre o tema, cito trecho do inteiro teor do voto proferido no REsp 605719/PE, no Superior Tribunal de Justiça, relativo a revogação de isenção concedida a empreendimentos que operavam na área da SUDENE, em que o Exmo.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI discorre sobre a isenção condicionada. "2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de (parcial) revogação da isenção instituída pelo art. 14 da Lei 4.239/63.
A regra geral sobre a matéria é a do art. 178 do CTN, que estatui o seguinte: Art. 178.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Dois, portanto, são os requisitos exigidos pelo CTN para que a isenção, uma vez concedida, se torne insuscetível de revogação ou modificação por lei posterior: primeiro, que o benefício tenha prazo certo de vigência; segundo, que seja concedido em função de determinadas condições.
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, tais requisitos são cumulativos: "Antes da Lei Complementar nº 24/75, a redação do Código Tributário Nacional comportava a alternativa ou, que foi substituída pela conectiva e, tornando cumulativos os requisitos de prazo e condição. Quis a Administração desatar nós para, de mão livre, revogar a qualquer tempo as isenções que fossem dadas no futuro.
O objetivo foi pear e dificultar o legislador, que, doravante, ficava obrigado a fixar prazo e objetivo a ser cumprido pelo isento (para poder fruir a isenção).
A esse tanto chamou de condição." (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 739) A primeira exigência legal não suscita maiores questionamentos.
A lei que institui o favor fiscal deve prever o lapso temporal durante o qual ele vigorará. É o caso dos autos: a Lei 4.239/63 fixou, originariamente, no ano de 1973 o termo final do benefício, termo esse que foi alterado por sucessivos diplomas legais – jamais deixando, porém, de ser certo. Para a exata compreensão do segundo requisito, importa ter em mente a distinção entre isenção condicionada e não-condicionada, posta nos seguintes termos por Walter Barbosa Corrêa: "(...) Prevê, ainda, o CTN a possibilidade de o legislador conceder a isenção sem condição. As isenções condicionadas, como as de prazo, conferem ao beneficiado direitos subjetivos subordinados à condição ou ao termo. Por fim, aludindo o CTN à isenção concedida em 'não caráter geral', admite a classificação dessa figura tributária em geral e especial. Isenção geral é aquela que beneficia todas as pessoas ou coisas vinculadas ao tributo; especial é a isenção que favorece, especificamente, uma ou algumas pessoas ou coisas. A isenção especial e a condicionada aparentam certa identidade, mas não podem ser confundidas, pois, enquanto a condicionada restringe o grupo de coisas ou pessoas do benefício fiscal, em função do evento futuro e incerto, a especial restringe o grupo de pessoas ou coisas, mediante requisitos, no próprio texto da norma concedente da isenção, resultando daí que sua aplicação é imediata, subordinada apenas à entrada em vigor da lei e à existência de requisitos nela expressos. Haverá isenção condicional quando a lei dispuser que o favor fiscal é concedido, por exemplo, à empresa que atingir certo limite mínimo de produção; a isenção será especial se, e. g., for dada às empresas que tenham produção mínima de 100." (Comentários ao Código Tributário Nacional - arts. 96 a 218, Coord.
Ives Gandra da Silva Martins, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 457) As isenções não-condicionadas ou não-onerosas, justamente porque não têm sua fruição vinculada a qualquer espécie de contraprestação por parte do contribuinte, consubstanciam favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF, segundo a qual "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Sobre esse enunciado, anotou Aliomar Baleeiro: "Estes julgados sustentam três princípios: a) a isenção pura e simples pode ser revogada pelo legislador em qualquer tempo; b) mas o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo; c) a autoridade administrativa pode cancelar o ato pelo qual concedeu, em caso especial, a isenção, se verificar fundamentadamente que o beneficiário não preencheu ou não cumpriu as condições estabelecidas na lei que autorizou aquela dispensa do imposto" (Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 526, apud Lunardelli, Pedro Guilherme Accorsi.
Isenções Tributárias, São Paulo: Dialética, 1999, p. 146). (grifei)." No entanto, observo que, a despeito de considerar legítima a revogação dos benefícios fiscais, há plausibilidade na alegação de violação do princípio da legalidade, uma vez que o ADE RFB nº 02/2025 produz efeitos que suprimem diretamente os benefícios do PERSE.
Conforme ressaltado pela parte impetrante "a introdução do limite financeiro de R$ 15 bilhões, ainda que prevista em legislação superveniente, não pode ser operacionalizada por ato infralegal para restringir direitos subjetivos adquiridos sob a égide da norma anterior, sobretudo quando tal restrição não decorre diretamente do texto legal, mas de interpretação e valoração discricionária da Administração Tributária".
Ademais, também há plausibilidade na alegação de inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária.
O periculum in mora, por sua vez, está demonstrado pela iminência do encerramento dos benefícios fiscais já a partir de abril de 2025, conforme disposto no ADE RFB nº 2/2025, o que acarretará imediato aumento da carga tributária das impetrantes, impactando significativamente seu equilíbrio financeiro e planejamento tributário.
A irreversibilidade da medida não se verifica no caso concreto, uma vez que, caso seja posteriormente cassada ou revogada, poderá a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários constituídos na vigência da medida liminar, conforme art. 63 da Lei nº 9.430/1996.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às Impetrantes, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intime-se para imediato cumprimento.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
21/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50063427020254020000/TRF2
-
15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 12:32
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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