TRF2 - 5003043-02.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003043-02.2025.4.02.5104/RJAUTOR: DIEGO PORTES DA ROCHAADVOGADO(A): CARLOS OTAVIO NEVES COSTA (OAB RJ154887)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, conforme os termos da petição do (evento 39, PROACORDO1) e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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29/08/2025 10:09
Homologada a Transação
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29/08/2025 09:05
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003043-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIEGO PORTES DA ROCHAADVOGADO(A): CARLOS OTAVIO NEVES COSTA (OAB RJ154887) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte autora ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. -
26/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 10:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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14/08/2025 10:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003043-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIEGO PORTES DA ROCHAADVOGADO(A): CARLOS OTAVIO NEVES COSTA (OAB RJ154887) DESPACHO/DECISÃO Considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, requer que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais;esclareça o pedido, indicando o número do benefício que pretende ver concedido por meio desta ação.
Após, façam-me os autos conclusos. -
22/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO PORTES DA ROCHA <br/> Data: 12/08/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
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21/05/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:29
Determinada a intimação
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20/05/2025 17:07
Juntado(a)
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20/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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