TRF2 - 5006728-61.2023.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006728-61.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: ZENILDA SEPULVEDA LIMAADVOGADO(A): LOISE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ217123)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 27/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
27/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006728-61.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ZENILDA SEPULVEDA LIMAADVOGADO(A): LOISE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ217123) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a solicitação de cumprimento da obrigação de fazer não foi atendida, embora a APS tenha sido regularmente intimada, reitere-se, com a máxima urgência, a intimação do Chefe da APS para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à determinação judicial e implantar o benefício, sob pena de multa, a ser aplicada ao INSS, no valor de R$ 2.000,00, de incidência única.
Intimem-se também as partes.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:23
Despacho
-
25/08/2025 06:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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30/06/2025 15:10
Despacho
-
30/06/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITP01
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006728-61.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ZENILDA SEPULVEDA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOISE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ217123) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO POR TODO O PERÍODO RECLAMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período laborado no meio rural, nos seguintes termos: Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por idade rural; 2)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a averbar o tempo de serviço rural prestado pela parte autora ZENILDA SEPULVEDA LIMA (CPF *24.***.*87-72), em regime de economia familiar no período de 01/01/2007 até 31/12/2008 e de 01/01/2021 até 17/01/2023 (DER). (...) Em suas razões de recurso, a autora alega, basicamente, que trabalhou em atividade rural no período não reconhecido na sentença e que sua atividade principal era de produtora rural.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 2008 a 2021.
A comprovação do tempo de serviço rural faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, parágrafo 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça).
Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, - Lei nº8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. Nesse passo, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão, como provável, da narrativa do interessado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a veracidade da alegação por intermédio dos demais meios de prova admitidos em direito.
Assim, o início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural é todo documento escrito e idôneo que consigne informação suficiente a, de algum modo, permitir o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de trabalhadores rurais, ao se conferir excessivo rigor ao ônus probatório, impondo a comprovação do tempo de atividade por intermédio de robusta e inequívoca prova material, estar-se-ia, no mais das vezes, inviabilizando o deferimento da proteção previdenciária ao segmento dos trabalhadores rurais, os quais, por falta de instrução formal e de condições sócio econômicas, de regra, dispõem de pouquíssimos elementos documentais capazes de viabilizar a prova do tempo de atividade.
No caso em análise, a sentença recorrida entendeu por insuficientes os documentos apresentados pela autora por todo o período alegado, concluindo pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, determinando a averbação do tempo em que exerceu atividade rural.
Isso porque, no período entre 2009 e 2020, a autora foi empregada do Município de Cambuci, não havendo comprovação de que a atividade rural fosse a fonte principal de sustento da família.
Sendo assim, há que ser mantida a sentença, pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que segue: Dessa forma, passo a análise do período de 2007 até 2023.
No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora juntou ao processo os documentos no evento 01, dentre os quais se destacam: a) certidão de casamento; b) carteirinha INAMPS (1988); c) diploma da autora com o título de professora; d) declaração de fornecimento de leite para a Cooperativa Agrícola de Itaocara (02/2004 até 07/2015); e) ITR do imóvel Curitiba; f) documento de vacinação de gado; g) contratos de abertura de crédito rural.
Para melhor esclarecimento dos fatos, foi designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, cujos vídeos foram anexados no evento 40 e que passo a analisar.
A parte autora afirmou que nos últimos 15 anos residiu no sítio Curitiba, de propriedade de seu marido; que foi professora na escola a zona rural de Curitiba; que era contratada e recebia um salário mínimo; que trabalhava na escola na parte da manhã e depois ajudava seu marido na roça; que hoje fica um pouco na roça e também com seu filho que mora em Campos; que o último ano em que trabalhou para escola foi 2020.
O Sr.
Eder Marcos Aguiar Pires respondeu que conhece a autora há uns 35 anos; que a autora trabalhava na parte da autora; que o depoente conhece a autora porque jogava bola na propriedade; que sabe que a autora já trabalhou para uma escola.
O Sr.
Luiz Carlos Lopes Campos respondeu que conhece a autora há uns 25 anos; que o depoente trabalhava na roça, na propriedade do pai; que já viu a autora dando aula na parte da manhã e, na parte da tarde, ajudava seu marido na roça.
Considerando os documentos de fornecimento de leite desde 2004, as notas de vacinação de gado (2018, 2019 e 2022) e que as testemunhas mencionaram o trabalho rural da autora com gado e em curral, considero comprovada a atividade rural durante o interregno 01/01/2007 até 31/12/2008 e de 01/01/2021 até 17/01/2023 (DER).
Quanto aos demais interregnos, em análise ao CNIS da parte autora, ela possuíu vínculos empregatícios urbanos quase initerruptamente de 2009 até 2020 (evento 01 – anexo 13) com o MUNICIPIO DE CAMBUCI.
Em audiência, a autora afirmou que trabalhava na escola apenas no período da manhã.
Deve-se observar que residir na zona rural não confere por si só que a qualidade de segurado especial. É necessário comprovar que efetivamente exerce a atividade rural como principal profissão e que de lá venha o principal sustento da família, não podendo a roça ser apenas o local de residência, uma atividade eventual em pequenos períodos vagos do dia ou um mero complemento da renda: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 2.
O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência.
O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. (...) (AR 959/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010) , julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010) “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)” Conforme se nota, a requerente, durante aproximadamente 11 anos, ou seja, quase todo o período de carência em questão, exerceu atividades urbanas.
Dessa forma, ainda que tenha exercido eventual atividade rural nesse interregno, a mesma ocorreu apenas de forma eventual, uma vez que a autora tinha compromisso com seu empregador, não ficando comprovado que a atividade rural foi sua principal função e nem que dela veio a maior parte de seu sustento durante os vínculos urbanos, ou seja, não restou demonstrado que a renda com a atividade rural era superior aos valores obtidos com o vínculo urbano.
Uma vez não comprovada o exercício da atividade rural na condição de segurado especial de 2009 até 2020, não faz a autora jus ao benefício pleiteado eis que não preenche o requisito carência. Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencida na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
30/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/03/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - 30/10/2024 16:52:19)
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05/11/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/11/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 24/10/2024 10:00. Refer. Evento 36
-
24/10/2024 13:41
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/09/2024 10:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 24/10/2024 10:00
-
20/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 08:33
Despacho
-
17/09/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:39
Juntada de Petição
-
17/06/2024 13:58
Intimado em Secretaria
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2024 13:57
Intimado em audiência
-
17/06/2024 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2024 10:30
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
06/06/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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02/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2023 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2023 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:45
Determinada a intimação
-
14/11/2023 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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