TRF2 - 5004215-82.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 09:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075976320254020000/TRF2
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50075976320254020000/TRF2
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03/06/2025 05:54
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004215-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALAN PAULO MAURANO SAVEDRAADVOGADO(A): ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA (OAB RJ198996) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que a parte autora requer, com a presente demanda, a nulidade do ato de eliminação do teste de aptidão física, com o prosseguimento nas demais etapas do certame, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00. 2 - Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do NCPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
20/05/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:59
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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