TRF2 - 5004664-59.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 12:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-05
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05/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:20
Decisão interlocutória
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08/07/2025 23:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 23:59
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 23:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 23:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 23:56
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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02/07/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004664-59.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARILZA CARDOSO MARINSADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento dos períodos de 04/2006 a 05/2007, 05/2009 a 03/2011 e 05/2018; - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, inclusive para fins de carência, o vínculo empregatício mantido pela parte autora com o empregador doméstico (RUY COARACY MUNIZ), de 17/05/1996 a 30/09/2005, devendo anotá-lo no correspondente CNIS; (ii) reconhecer, para fins de carência, os períodos de 01/04/2011 a 01/01/2012, em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual; (iii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 16/08/2024 (NB 189.901.782-5 ? (evento 1, PROCADM12) e tempo total de 17 anos, 3 meses e 15 dias de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a (iv) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEABDJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
29/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 13:54
Juntada de Petição
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22/01/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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