TRF2 - 5055369-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 13:25
Despacho
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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15/09/2025 19:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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15/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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15/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 14/10/2025 15:00
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09/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Despacho
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03/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 06:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24F para CEJUSCRIOA)
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055369-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO (OAB SP376576) DESPACHO/DECISÃO I.
Decisão que: i. deferiu a gratuidade de justiça; ii. indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 17).
CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão vergastada padece de erro material, uma vez que o embargante jamais contratou o seguro residencial a que se pretende ver suspenso, o qual continuam a ser descontados (evento 24).
Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 38). É o relatório. Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos (evento 24).
No ponto, diante da documentação juntada aos autos, a decisão foi clara quanto a não comprovação da venda casada praticada pela CEF quando da contratação do seguro residencial, isto é, não ficou demonstrado nos autos que o embargante não possuía ciência da contratação do seguro habitacional.
Assim, diante da necessidade dilação probatória para a comprovação do alegado, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Além disso, o embargante informa que os descontos da apólice de seguro residencial vem ocorrendo, pelo menos, desde março/2023, não havendo perigo na demora.
Dessa forma, não há obscuridade/erro material a ser sanada na decisão, e sim o inconformismo da parte autora com o conteúdo decisório, o qual deverá ser objeto da via recursal própria, pois os embargos declaratórios é via inadequada para a reforma de decisum.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, assim como, por ser recurso de fundamentação vinculada, valer-se a parte autora das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC.
III.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisçao recorrida por seus próprios fundamentos.
PROSSIGA-SE nos demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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10/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055369-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO (OAB SP376576) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. restituir o valor descontado da conta indevidamente referente ao contrato nº 144441479766-6, no montante aproximado de R$ 10.532,65, bem como aquele cobrado nas parcelas mensais de financiamento no montante aproximado de R$ 26.655,08, referente ao seguro. a título de danos materiais atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do início do evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ; ii. restituir o valor descontado da conta indevidamente, bem como aquele cobrado nas parcelas mensais referente ao contrato de financiamento nº 144441406836-2, a ser calculado em liquidação de sentença; iii. pagamento de repetição de indébito em dobro; iv. condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em montante a ser arbitrado pelo DD.
Juízo Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré se abstenha de promover descontos e cobranças de seguros na conta corrente do autor. É o necessário.
Decido.
II. A parte autora atribuiu na inicial o valor da causa em R$ 37.187,73, sem especificar o montante referente aos danos morais e materiais referente ao contrato de financiamento nº 144441406836-2.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, a parte autora deve apresentar de forma individualizada os valores pretendidos a título de danos materiais e os pretendidos a título de danos morais. Além disso, os danos materiais e os danos morais possuem critérios de correção e de juros de mora diferentes, razão pela qual não é possível fazer o pedido de forma global. Assim, a parte autora deve, não apenas quantificar os danos morais e materiais, mas também ajustar o valor da causa a tais parâmetros.
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial a fim de especificar o montante a título de danos morais e materiais bem como ajustar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC/15).
Após, com ou sem cumprimento, VENHAM-ME os autos conclusos. -
06/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:35
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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