TRF2 - 5000938-25.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000938-25.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANDREIA FORTES SOARESADVOGADO(A): LUZIMAGUIDA GOMES MARTINS (OAB RJ226271) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
20/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:30
Despacho
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16/07/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000938-25.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANDREIA FORTES SOARESADVOGADO(A): LUZIMAGUIDA GOMES MARTINS (OAB RJ226271) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão negativa no evento 14.1, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, apresentar novo endereço, a fim de possibilitar a citação.
Cumprido, cite-se.
Após, defiro a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tal como requerido pelo INSS (evento 9.1) como medida geral que possibilite aguardar a eventual solução administrativa da controvérsia e evitar a ocorrência de pagamentos em duplicidade, diante da grande quantidade de processos dessa mesma natureza.
Suspenda-se os autos.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se nova vista ao INSS para manifestação conclusiva quanto à solução administrativa, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao INSS. -
03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:41
Despacho
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01/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 09:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000938-25.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: ANDREIA FORTES SOARESADVOGADO(A): LUZIMAGUIDA GOMES MARTINS (OAB RJ226271)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 28/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:19
Juntado(a)
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26/05/2025 13:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:57
Despacho
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22/05/2025 16:36
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Indenização por Dano Moral
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22/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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