TRF2 - 5126258-92.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126258-92.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP108976) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em análise, o óbito de Adriana de Souza Martins se deu em 12/11/2023 [evento 1, CERTOBT6] e, portanto, se aplicarão as disposições da Lei 8.213/91 já com as mencionadas alterações, cumprindo averiguar: (i) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (ii) a condição de dependente da parte autora.
Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que possua inscrição e que, em regra, esteja contribuindo para esse Regime.
A manutenção da qualidade de segurado, se dá quando, mesmo que não ocorram contribuições, o segurado está em benefício ou em gozo do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Vale mencionar que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à pensão por morte para os dependentes do falecido que tenha preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria antes de seu falecimento, a teor do disposto no art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91. Da qualidade de dependente O rol de dependentes está previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;” Frise-se que os dependentes da primeira classe (art. 16, inc.
I, da Lei 8.213/91) são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica, conforme preceitua o § 4º do art. 16 da Lei.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, vinculado ao tema representativo n. 226, transitado em julgado em 03/05/2021.
Nele foi fixada a seguinte tese: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." Por fim, destaque-se que, com o advento da Lei 13.846/2019, foram inseridos no art. 16 da Lei 8.213/91 os parágrafos 5º a 7º, abaixo transcritos: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Importa mencionar que, de acordo com o § 3º do art. 22 do RPS, modificado pelo Decreto 10.410/20, que traz em sua redação elenco exemplificativo para comprovação do vínculo e da dependência econômica, é exigida a apresentação de, no mínimo, dois documentos hábeis a comprovar tais requisitos, conforme o caso.
Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício de pensão por morte (NB 201.308.728-9, DER: 18/03/2021) com a seguinte justificativa (evento 1, OUT11, fl. 65): "Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte art.74, da Lei no.8.213/91 apresentado em 16/11/2023, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a a cessação da ùltima contribuição deu-se em 06/2021 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/08/2023, ou seja, 24 meses após a cessação da ùltima contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado." A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de segurado da instituidora da pensão, Adriana de Souza Mathias , na época do óbito (12/11/2023), conforme decisão no processo administrativo [evento 1, OUT11, pg. 65]. Com efeito, analisando-se os dados contidos no CNIS da de cujus [evento 1, OUT11, fls. 13- 24], verifica-se que o último recolhimento, na qualidade de empregada, foi registrado na competência 06/2021.
Logo, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 15/08/2022, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, inc.
II, da Lei 8.212/91.
Além disso, na data do óbito, a falecida não preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, não podendo ser enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 102, da Lei 8.213/91.
Note-se que ela possuía 16 anos 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 60 anos de idade (evento 1, OUT8) e, portanto, não cumpria com os requisitos para se aposentar.
Desse modo, considerando todos os ângulos pelos quais foi analisada a questão posta nos autos, conclui-se que o pedido de pensão por morte formulado na inicial deve ser julgado improcedente, por falta da qualidade de segurada da instituidora(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Transitado em Julgado - 15/03/2025 01:08:13)
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:06
Juntado(a)
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05/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
28/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2024 13:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2024 02:22
Juntada de Petição
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO MENDES <br/> Data: 18/06/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA BESSA M
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27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 13:51
Determinada a intimação
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14/05/2024 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2024 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 09:12
Juntada de Petição
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18/04/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:59
Determinada a intimação
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08/02/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 16:01
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 13:31
Determinada a intimação
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11/12/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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