TRF2 - 5085570-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:33
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085570-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARMANDO BARROS QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão do pedido de uniformização nacional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 3.
Intimem-se as partes. -
12/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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09/06/2025 14:53
Conclusos para decisão com Agravo
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:51
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/06/2025 17:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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30/05/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085570-54.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ARMANDO BARROS QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab.
Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif.
HE Trab.na Folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas" - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante o prévio recolhimento.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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28/04/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:50
Determinada a intimação
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13/02/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:18
Determinada a intimação
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23/10/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 10:55
Juntado(a)
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22/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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