TRF2 - 5002036-67.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
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28/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-07 processada no TRF2 com o no. 51688332920254029666/TRF (FERNANDA PORTO BENTO)
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28/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-07 processada no TRF2 com o no. 51688324420254029666/TRF (CLAUDETE NOGUEIRA DA SILVA)
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27/08/2025 14:58
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-07
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 15:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-07
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:29
Despacho
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09/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO05
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002036-67.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CLAUDETE NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
DÉBITOS DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INSS NO MOMENTO DA IMPLANTAÇAÕ DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
TEMA 979 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
IRREPETIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora e do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido objetivando a declaração de inexigibilidade do débito apurado em seu benefício previdenciário de pensão por morte, bem como a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito apurado em R$18.820,76 (dezoito mil oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), conforme calculado no Evento 1, PROCADM14 fl. 55), condenando o réu a cancelar a consignação incluída na pensão por morte nº 21/209.381.760-2; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restituição dos valores já descontados; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Há, acerca do tema, recurso repetitivo (REsp 1381734/RN - TEMA 979), já julgado, em que foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifei) Destaco, ainda, o seguinte trecho do Ministro Relator: Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. (...) Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar do beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.
Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Em suma, a questão a perquirir portanto é porque realizado o pagamento indevido? a) Se por mero erro material ou operacional, tais valores são repetíveis e, portanto legítimos os descontos, observado o percentual máximo de 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário; ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. b) Se embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, irrepetíveis tais valores e, portanto, ilegítimos os descontos sobre o benefício pago ao segurado/beneficiário. Quanto ao caso concreto, observa-se que a autora era titular de benefício LOAS desde 26/12/2007, sendo o referente benefício cessado em 11/05/2022 em virtude do recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento de seu ex-marido. A pensão por morte foi requerida em 13/03/2023, tendo sido deferida com DIB fixada em 12/05/2022, data do óbito do instituidor do benefício.
Ocorre que o INSS somente cessou o pagamento referente ao benefício LOAS quando efetivamente implantado o benefício de pensão por morte, o que resultou na informação do despacho de concessão da pensão que: houve a verificação de procedimentos realização de Encontro de Contas com benefício indevido/incompatível, que consignação no valor de R$18.820,76, face acumulação indevida com o no período de 12/05/2022 a 31//07/2023. Observa-se que o caso não envolve interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte do INSS.
Do exposto, infere-se que o pagamento indevido decorre de erro operacional, já que, ao realizar o pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, o INSS deixou de abater os valores pagos a título de benefício assistencial, BPC/LOAS, realizando o pagamento em duplicidade, para posteriormente se resarcir, mediante descontos que correspondem a 30% do valor do benefício pago à recorrente, reduzindo significativamente sua renda mensal.
Devendo assim ser analisado a boa-fé do segurado concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Com efeito, tal procedimento é extremamente prejudicial ao devedor, mormente considerando que se trata de benefício no valor de uma salário-mínimo, que já é insuficiente, e acaba sendo reduzido a dois terços. Caberia ao INSS trâmite mais eficiente a fim de evitar que o segurado contraia dívida oriunda de cumulação cuja ilegalidade é de pleno conhecimento da autarquia.
No mais, não é possível observar má-fé da autora, pessoa idosa e humilde que não possui a expertise a respeito do trâmite burocrático relativo a concessão do benefício previdenciários/assistenciais e do regramento legal concernente aos requisitos autorizadores para concessão e regras de cumulação. Assim, tenho que a boa-fé da autora restou comprovada, de modo que não restou demonstrada a inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento.
Portanto a declaração da inexistência do débito, já reconhecida pela sentença, e o ressarcimento dos valores já descontados é medida que se impõe. Por fim, entendo não caber danos morais, visto que embora a situação tenha sido desagradável e tenha envolvido parcelas de natureza alimentar, não observo situação extrema que tenha violado os direitos da personalidade da parte autora. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para condenar o INSS a restituir em favor da autora os valores descontados de seu benefício de pensão por morte em decorrência da cumulação com o benefício LOAS, com incidência de juros e correção nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte
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25/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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14/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/03/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/12/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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02/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição
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08/04/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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