TRF2 - 5041124-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041124-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILZA DE REZENDE PEREIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de liquidação proposta por MARILZA DE REZENDE PEREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, referente ao título coletivo dos autos da ação n.º 0009097-69.2011.4.02.5101, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, objetivando receber as gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM, em paridade com beneficiário instituidor da pensão. Deferida a gratuidade de justiça no evento 43, DESPADEC1. No evento 51, IMPUGNACAO1, a União apresentou impugnação, por meio da qual arguiu preliminarmente a prescrição da rubrica GDPGTAS.
Quanto ao mérito, alega excesso de execução na conta da exequente.
A parte autora se manifestou em réplica no evento 57, RESPOSTA1, rechaçando as alegações apresentadas na impugnação, reiterando o pedido formulado na petição inicial e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere à prescrição da rubrica GDPGTAS, assiste razão à União, uma vez que trânsito em julgado quanto a essa gratificação ocorreu em 14/11/2013 tendo-se, então que a prescrição para a execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018. Contudo, a parte autora ajuizou a presente ação em 17/06/2024, não havendo notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição em relação à GDPGTAS. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 2ª Região, em situação idêntica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA.
GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos.2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.6.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022 16:26:36) Em relação à GDPGPE, importante ressaltar que não há que se falar em prescrição no caso, porque, especificamente quanto a essa gratificação, o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 (evento 1, OUT7) e a parte autora ajuizou a presente ação em 17/06/2024, dentro do prazo quinquenal.
Não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória.
Intimem-se.
Assim, tendo em vista os valores discordantes das parte, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a verificação da soma exposta pela parte exequente e impugnada pela parte executada, devendo o montante ser apurado de acordo com o julgado exequendo, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, com o Manual de Cálculos na Justiça Federal e com o acima exposto.
Com o retorno, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 20:23
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
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04/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:23
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041124-63.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: MARILZA DE REZENDE PEREIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 18/08/2025 - Remetidos os Autos -
18/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:29
Remetidos os Autos - RJSPESECONT -> RJSPE01
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01/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
-
01/07/2025 12:19
Despacho
-
01/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041124-63.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: MARILZA DE REZENDE PEREIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 05/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
05/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 09:08
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:26
Determinada a intimação
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07/04/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50149170420244020000/TRF2
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 19:30
Determinada a intimação
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07/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/02/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/12/2024 14:34
Juntada de Petição
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Petição
-
13/12/2024 13:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50149170420244020000/TRF2
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:07
Determinada a intimação
-
30/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 10:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50149170420244020000/TRF2 referente ao evento 6
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28/10/2024 19:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50149170420244020000/TRF2
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21/10/2024 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50149170420244020000/TRF2
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:41
Determinada a intimação
-
20/09/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:38
Determinada a intimação
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30/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29F para RJSPE01F)
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24/06/2024 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2024 13:14
Determinada a intimação
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18/06/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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