TRF2 - 5094447-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO40S para RJRIO06F)
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15/07/2025 20:00
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 19:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 19:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5055898-64.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 5, 8, 9, 10, 11
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14/07/2025 10:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50558986420254025101/RJ
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02/07/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50558986420254025101/RJ
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 33
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50558986420254025101/RJ
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094447-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS SOBRALADVOGADO(A): ALEX SERRA CANDIDO (OAB RJ237762)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cumpre ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na redistribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, já que a causa versa sobre matéria cível/administrativa, qual seja, concessão do benefício intitulado "Bolsa Família".
Como visto, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação no âmbito deste JEF Adjunto à 40ª VF/RJ, ante a incompetência para processamento e julgamento da lide, vez que a pretensão autoral não envolve concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário, a se considerar que a benesse governamental denominada "Bolsa Família" não possui tal caráter.
A propósito, é a jurisprudência do TRF-2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COM ATRIBUIÇÃO CÍVEL.I.
CASO EM EXAMEConflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói contra o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos do processo nº 5008756-95.2024.4.02.5102, ajuizado por Guilherme Joaquim Soares de Azeredo em face da União (Advocacia-Geral da União - AGU), objetivando a concessão do pagamento do benefício do Programa Bolsa Família.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma única questão em discussão: definir se a matéria relativa ao benefício do Programa Bolsa Família se enquadra na competência das varas federais especializadas em matéria previdenciária ou se deve ser apreciada por vara federal com competência cível.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Programa Bolsa Família, instituído como política pública de transferência de renda e fundamentado no art. 203, VI, da Constituição Federal, possui caráter administrativo, desvinculando-se dos benefícios previdenciários previstos no Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) e dos benefícios assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).A Resolução TRF2-RSP-2024/00055 define que as varas federais com competência previdenciária na Subseção Judiciária de Niterói são a 1ª, 3ª e 4ª Varas, enquanto a 7ª Vara Federal detém competência para matéria cível.Jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais (TRF2 e TRF4) reconhece que benefícios como o Auxílio Emergencial, previstos na Lei nº 13.982/2020, e programas similares, como o Bolsa Família, possuem natureza administrativa, não sendo equiparados a benefícios previdenciários ou assistenciais do sistema de Seguridade Social.IV.
DISPOSITIVO E TESEConflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (7ª Vara Federal de Niterói).(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5016101-92.2024.4.02.0000, Rel.
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/02/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO BOLSA FAMÍLIA.
REFERIDO BENEFÍCIO NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5097303-17.2024.4.02.5101, Rel.
MICHELE MENEZES DA CUNHA, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 13/02/2025) Portanto, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual se faz necessário o retorno dos autos ao juízo cível competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Ora, o juízo natural designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que, com base nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/15), SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o JEF adjunto a esta 40ª VF/RJ e o JEF adjunto ao MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível-RJ, a ser submetido a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Proceda-se ao imediato registro e encaminhamento do incidente via sistema e-Proc, bem como, em seguida, suspenda-se o curso da tramitação processual até ulterior deliberação.
Dê-se ciência às partes do teor deste comando judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 6/6/2025. (assinatura eletrônica) GUILHERME MILKEVICZ Juiz Federal Substituto (JRJ12960) -
06/06/2025 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/06/2025 12:25
Juntado(a)
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06/06/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50558986420254025101
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06/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:44
Declarada incompetência
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/06/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 22:04
Alterado o assunto processual - De: Salário-Família (Art. 65/70) - Para: Bolsa Família (Lei 14.601/2023)
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05/06/2025 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06F para RJRIO40S)
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05/06/2025 19:45
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:50
Determinada a citação
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18/11/2024 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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