TRF2 - 5003004-90.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 11:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003004-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ALTAIR COSTAADVOGADO(A): VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora objetiva que as rés se abstenham de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, a restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
A parte autora relata que: "é aposentado e percebe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob nº 104.33243.16-0, no valor mensal de R$ 5.220,93. (...) Com o extrato em mãos, o Requerente, surpreso, tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como “Contribuição CAAP”.
O Requerente questionou, então, a que se referia tal desconto, mas só foi informado que se tratava de uma “associação de aposentados”.
Diante disso, tendo em vista que o Requerente JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais, com o fito de verificar a quanto tempo eles vêm sendo feitos em sua aposentadoria, solicitou-se o extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS.
Assim, pôde verificar que até o presente momento, ou seja, de novembro de 2024 a maio de 2025, foram realizados exatos 07 descontos indevidos, ora sob o nome de “Contribuição CAAP”, totalizando a quantia de R$ 604,08." O requerente acostou aos autos documentação comprovando os descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.862.643-3), sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", no montante de R$ 81,57 (evento 1, HISCRE6).
Ressalta-se a impossibilidade de a parte autora provar não ter celebrado a contratação, prova de fato negativo, devendo, em tais circunstâncias, ser concedida a tutela de urgência requerida, para que a parte ré se abstenha de realizar a referida cobrança não reconhecida pela parte autora.
Ademais, tais descontos estão recaindo sobre verbas de natureza alimentar.
Destaco, ainda, que a concessão da medida não traz prejuízos à parte ré, pois caso seja demonstrado que os débitos foram realizados/contratados pela parte autora, poderá a ré efetuar a cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido na inicial, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda os descontos, referentes "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" no valor de R$ 81,57, no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.862.643-3).
Intime-se.
Não obstante, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Após, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ante da decisão da Turma Nacional de Uniformização que conheceu do Pedido de Uniformização nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, indicando o Tema 326 para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida: "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade" Dessa forma, o sobrestamento dos processos judiciais pertinentes à controvérsia dos presentes autos é medida que se impõe, para fins de aplicação da tese jurídica que será fixada pela TNU. -
09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:47
Concedida em parte a Tutela Provisória
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06/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:45
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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