TRF2 - 5003700-27.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG01
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003700-27.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ERIVAN OTAVIANO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTA OMISSÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER ORIGINÁRIA NÃO APRECIADO EM GRAU DE RECURSO.
PPP APRESENTADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO PELO INSS.
RECURSO CONHECIDO PARA SANAR A OMISSÃO E ACOLHER O PEDIDO DO AUTOR.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora alegando omissão na decisão proferida no evento 28, que não teria se manifestado sobre a fixação da DIB do benefício na DER original. É o relatório.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão proferida no evento 28 não se pronunciou sobre o pedido de retificação da DIB para a DER originária.
A sentença fixou a DIB na data da citação ao seguinte fundamento: No processo administrativo em que a parte autora requereu a sua aposentadoria, ele informou que não possui tempo especial (evento 1, PROCADM10): (...) Com efeito, existe um checklist que o segurado deve preencher ao requerer a sua aposentadoria e, justamente, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada.
Assim, quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal.
No caso, o segurado marcou a flag NÃO para a variável que encaminharia o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ele afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.
Por outro lado, o INSS apresentou contestação (evento 6, DEFESA PRÉVIA1) analisando os períodos especiais requeridos na inicial e não aceitou o enquadramento dos períodos questionados.
Sendo assim, em caso de eventual procedência, determino que os efeitos financeiros somente possam ocorrer a partir da citação do INSS em 26/08/2024 (evento 4), uma vez que, só então, tomou conhecimento do tempo especial que ele afirmou ter trabalhado. É verdade que o segurado, ao formular o requerimento administrativo, clicou a opção “NÃO” para o questionamento “Possui tempo especial?”.
Ocorre que o processo administrativo foi instruído com cópias do PPPs de interesse do autor, com vistas ao reconhecimento de atividade especial (evento 1, PROCADM10), não sendo razoável a desconsideração ou simples descarte dos documentos na apreciação do pedido, apenas porque o segurado clicou a opção incorreta.
A apresentação de PPPs, entre outros documentos, em processo concessório de benefício previdenciário não tem outro objetivo que não a comprovação de períodos especiais.
Sendo assim, a resposta negativa à pergunta formulada no cadastramento do requerimento não pode, evidentemente, se sobrepor à documentação apresentada pelo segurado, considerando, mormente, a possibilidade de erro na escolha da opção. Tem-se assim, que cabe ao INSS apreciar toda a documentação apresentada pelo segurado.
Destaco, ainda, que o INSS apresentou contestação em que impugnou os documentos apresentados pelo autor, indicando a pretensão resistida e, em consequência, o interesse de agir. O pedido foi indeferido poucos minutos após o requerimento, considerando apenas os vínculos do CNIS, o que confirma a análise automatizada.
Entretanto, nos casos em que o segurado junta documentação para comprovação de seu direito, o “indeferimento forçado” importa em violação dos princípios da ampla defesa e da motivação, na medida em que não são apresentados os fatos jurídicos para negativa ao pedido administrativo.
Destarte, a DIB do benefício deve correposnder à DER, quando o segurado já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, como reconhecido na sentença. A presente decisão passa a integrar o julgado anexado ao evento 28.
Assim sendo, VOTO POR CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO para, sanando a omissão apontada, retificar o dispositivo da decisão embargada (evento 28), que passa a ter a seguinte redação: Em face do exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, nos termos da fundamentação, reformar a sentença atacada, retificando a DIB para 26/06/2023, mantida a decisão em seus demais termos.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 20:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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28/04/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 22:35
Conhecido o recurso e não provido
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04/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2024 07:22
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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06/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 09:29
Juntada de Petição
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26/08/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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