TRF2 - 5001257-45.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 12:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001257-45.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: EVA TELES MOREIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO NOVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM GRAU DE RECURSO.
ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DO PERÍODO A SER RECONHECIDO PELO INSS.
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA SANAR OMISSÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na decisão proferida no evento 34, que não teria se manifestado sobre o tempo de contribuição da autora após a inclusão do período reconhecido em grau de recurso. É o relatório.
A embargante alega que houve omissão deste juízo ao não contabilizar ao tempo de contribuição o período de 18/02/2013 a 31/07/15, reconhecido na decisão do evento 34.
Com efeito, não foi elaborado o cálculo do tempo de contribuição da autora com o acréscimo decorrente do reconhecimento do vínculo com Lapa Terceirizações e Planejamento LTDA, omissão que passo a sanar.
Inicialmente convém reconhecer a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão embargada.
Como bem esclarecido na sentença, e de acordo com a contagem do tempo de contribuição constante do processo administrativo, o período de 18/02/2013 a 31/07/2015 foi parcialmente reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, restando controvertido o intervalo entre 18/02/2013 a 05/08/2014: Dito isso, não obstante este juízo tenha reconhecido o período de 18/02/2013 a 31/07/2015, há de ser acrescido ao tempo de contribuição da autora apenas o intervalo entre 18/02/2013 a 05/08/2014, que corresponde a 01 ano, 05 meses e 18 dias. De acordo com a contagem do INSS, a autora contava, na DER (04/03/2024), com 27 anos, 08 meses e 02 dias de contribuição.
Acrescendo 01 ano, 05 meses e 18 dias, perfaz, na DER, 29 anos, 01 mês e 20 dias, insuficientes para a concessão do benefício. Com vistas a sanar a omissão apontada, a presente decisão passa a integrar a proferida no evento 34.
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, MAS NÃO ACOLHER O PEDIDO, retificando o erro material e o dispositivo da decisão embargada, que passa a vigorar da seguinte forma: “Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a reconhecer o vínculo empregatício com “Lapa Terceirizacoes e Planejamento LTDA” no período de 18/02/2013 a 05/08/2014, mantida a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem”. -
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001257-45.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: EVA TELES MOREIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 89 DAS TRRJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO NÃO REQUERIDA AO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a recorrente, em síntese, que a anotação em CTPS é suficiente para comprovação do vínculo empregatício entre 18/02/2013 e 31/07/2015, fazendo jus à inclusão em seu tempo de contribuição; que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 23/11/1995 a 03/05/2000 e à oportunização para complementação das contribuições pagas em valor abaixo do mínimo.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/02/2013 a 31/07/2015; da especialidade do período de 23/11/1995 a 03/05/2000 e do direito à complementação das contribuições das competências de 01/02/2020 a 31/07/2022, 01/01/2023 a 31/01/2023 e 01/06/2023 a 30/06/2023.
No caso concreto como bem explicado pela sentença não restou configurado o interesse processual da parte autora: a) 23/11/1995 a 03/05/2000 No processo administrativo em que a parte autora requereu a sua aposentadoria, ela informou que não possuía tempo especial (evento 1, PROCADM13).
Com efeito, existe um checklist que o segurado deve preencher ao requerer a sua aposentadoria e, justamente, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada.
Assim, quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal.
No caso, o segurado marcou a flag NÃO para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ele afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.
O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido.
Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente.
Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sobre o tema, consignou o Min.
Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, que "a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça". À evidência, o preceito constitucional determina que a jurisdição tem por escopo apenas lides comprovadas, sejam pela negativa, sejam pela ameaça real a direito existente.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADA NA PRÓPRIA AÇÃO A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
Não havendo pretensão resistida, não se revela o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. (grifo nosso) Recurso improvido.” (TRF – 2a Região, AC 200977/RJ, Rel.
JuÍza Valéria Albuquerque, DJ 29/10/2002, p. 348) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEFESA NÃO MERITÓRIA DO INSS.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Tratando-se a aposentadoria por tempo de serviço de direito subjetivo do segurado, necessário o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Previdenciário, não se exigindo o esgotamento dessa via, nos termos da Súmula n.º 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2.
Não tendo havido a negativa administrativa de concessão do benefício, por ausência de requerimento administrativo, bem como tendo o INSS comparecido em Juízo apenas para argüir tal situação, sem contestação do mérito, resta caracterizada a carência de ação, porquanto não configurada a pretensão resistida, autorizadora do ajuizamento da ação. (grifo nosso) 3.
Apelação do INSS provida para reformar integralmente a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, a teor do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, restando a sua exigibilidade suspensa em razão de ser a autora beneficiária da AJG (art. 12, Lei nº 1.060/50).” (TRF – 4ª Região, Segunda Turma Suplementar, AC 200304010379321/RS, Rel.
Juiz Otávio Roberto Pamplona, DJ 30/11/2005, p.945) Ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (destaquei) Desse modo, configura-se nos autos clara carência de ação, faltando à parte autora o interesse de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide. Sendo assim, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a análise de seu pleito pela autarquia ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual. É certo que o INSS tem o dever de orientar seus segurado, contudo isto não exclui a necessidade do segurado formular corretamente seu requerimento administrativo, não podendo o INSS ter que presumir pedido de reconhecimento especial quando o segurado informa no procedimento a inexistência de tempo especial. b) 18/02/2013 a 31/07/2015 – CTPS evento 1, CTPS8 e evento 1, CTPS9 Consoante noção cediça a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção. Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012). O autor apresentou a CTPS com o registro do contrato de trabalho sem rasura e em ordem cronológica.
O vincula está registrado CNIS, com primeira contribuição feita em julho de 2014.
Convém destacar que é do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições para o segurado obrigatório com vínculo formal, e o segurado não pode ser prejudicado pela ausência dos registros e dos devidos recolhimentos.
Deve prevalecer, assim, a presunção de veracidade da CTPS apresentada e computado o vínculo de 18/02/2013 a 31/07/2015. c) 01/02/2020 a 31/07/2022, 01/01/2023 a 31/01/2023 e 01/06/2023 a 30/06/2023 A autora requer seja concedida oportunidade para complementação das contribuições inferiores ao mínimo legal.
Ocorre que não houve demonstração de recusa do INSS em emitir as guias de complementação referentes às contribuições abaixo do mínimo, inexistindo interesse processual.
Cabe à autora regularizar sua situação junto ao INSS e após ingressar com novo requerimento administrativo, visto que não pode o benefício ser deferido subordinado a evento futuro e incerto como é o caso das complementações.
Nesse sentido: PUIL n. 0005635-02.2016.4.01.3600 / MT 172 Relator(a): JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA Relator para o acórdão: JUIZ FEDERAL FÁBIO CORDEIRO DE LIMA (sucessor) Assunto: APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2.
O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3.
Tese fixada: “Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento”. 4.
Incidente conhecido e provido.
Tese firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento.
Julgado em 12/12/2022 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, condenando o INSS a reconhecer o vínculo empregatício com “Lapa Terceirizacoes e Planejamento LTDA” no período de 18/02/2013 a 31/07/2015, mantida a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 15:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte
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22/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2024 08:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:41
Determinada a citação
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09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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