TRF2 - 5002316-74.2024.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002316-74.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: VANUSA RAMOS DE SOUZA BALONECKERADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281)AUTOR: JOANA GRATIVOL DE SOUZAADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 71, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito do auto de verificação socioeconômica (evento 82).
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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04/08/2025 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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30/07/2025 18:24
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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29/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:43
Decisão interlocutória
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29/07/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002316-74.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: VANUSA RAMOS DE SOUZA BALONECKERADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281)AUTOR: JOANA GRATIVOL DE SOUZAADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, cuja decisão deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença prolatada e determinar a dilação probatória a fim de que seja realizada a avaliação social para verificação do requisito miserabilidade da parte demandante.
Não houve condenação em honorários recursais.
Trânsito em julgado em data de 09/07/2025.
Intimem-se as partes para ciência e eventuais requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR01
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002316-74.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: VANUSA RAMOS DE SOUZA BALONECKER (AUTOR)ADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281)RECORRENTE: JOANA GRATIVOL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
PARTICULARIDADES DO CASO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
A parte autora alega, basicamente, que a sentença proferida pelo Juízo a quo se baseou no laudo médico pericial de uma profissional que não possui especialização para o diagnóstico de TEA, ou seja, a perita não era psiquiatra; pediatra ou neurologista infantil. A menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Disturbio Desafiador e de Oposição (CID F91.3), diagnósticos que afetam diretamente sua capacidade de interação e independência.
Requer a reforma da decisão e a procedência do pedido.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. No caso em exame, o perito judicial concluiu que: 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.- CID 10: F84.0 - AUTISMO INFANTIL, F91.3 - DISTÚRBIO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).- Nível 1: No nível 1, o indivíduo apresenta dificuldades leves nas interações sociais.
Ele pode ter interesse reduzido em conversas, embora seja capaz de formar frases completas e se envolver em diálogos.
As principais dificuldades estão na inflexibilidade de comportamento, o que resulta em desafios na adaptação a mudanças de rotina ou nas alterações de tarefas.
Também pode haver problemas com organização e planejamento, o que pode comprometer sua autonomia.
Por conta disso, o apoio necessário é mínimo, mas importante para auxiliar em situações cotidianas e para garantir que o indivíduo consiga se adaptar e manter sua independência. 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo?- Seletividade alimentar.
Relatório escolar cita que já aceita alguns alimentos.- Relatório escolar, 2024, E.M.
JOSÉ LUIZ ERTHAL: ...POUCA DIFICULDADE PARA SE ADAPTAR A ESCOLA E AO PRE I...NÃO PARTICIPAVA DAS ROTINAS E DAS ATIVIDADES...NÃO SE ALIMENTAVA...A PARTIR DE ALGUNS AJUSTES PARA O PERÍODO DE ADAPTAÇÃO, MOSTROU-SE MAIS SEGURA E BEM MAIS DISPOSTA PARA PARTICIPAR DAS ATIVIDADES DO DIA A DIA...PASSOU A SE ALIMENTAR MESMO EM PEQUENAS QUANTIDADES, ASSIM COMO ACEITAR A EXPERIMENTAR ALGUNS ALIMENTOS...RELACIONA-SE BEM COM OS COLEGAS, EM CERTOS MOMENTOS NÃO ACEITA CONTATO DE ALGUNS QUE CONVIVE BEM NO DIA A DIA, MAS DEPOIS ACEITA O CONTATO NOVAMENTE...FALA SEU NOME, CHAMA OS AMIGOS PELOS RESPECTIVOS NOMES, MOSTRA NOS DEDOS QUANTOS ANOS TEM.
RECONHECE SEU NOME ESCRITO E IDENTIFICA SUA LETRA INICIAL, ALÉM DE ESCREVE-LO COM AJUDA DA MEDIADORA...RECITA A SEQUENCIA NUMERICA ATÉ 10 E FAZ CONTAGEM DE PEQUENAS QUANTIDADES.
JÁ IDENTIFICA E NOMEIA AS CORES E ESTÁ APRENDENDO A RECONHECER E NOMEAR FIGURAS GEOMETRICAS BASICAS... 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)?- Seletividade alimentar.
Relatório escolar cita que já aceita alguns alimentos. 5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho?- Possui 4 anos de idade. 6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?- Possui 4 anos de idade.- Usa fralda. 7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)?- Possui 4 anos de idade. 8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia?- Possui 4 anos de idade. 9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)?- O(a) periciado(a) não tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.).10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)?- Possui 4 anos de idade. 11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)?- O(a) periciado(a), em razão desta limitação, não tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola). 12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)?- O(a) periciado(a) não tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc). 13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade?- Possui 4 anos de idade. 14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral?- Possui 4 anos de idade. 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa?- Não identifiquei barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?- A pessoa periciada não possui impedimentos de longo prazo. 17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.- A pessoa periciada não possui impedimentos de longo prazo. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS.
Sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023). Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Faz-se, portanto , necessária a avaliação social para verificação do requisito de miserabilidade., devendo a sentença ser anulada para dilação probatória em relação a tal requisito.
Ante o exposto, VOTO POR DAR parcial PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença na forma da fundamentação. Deixo de condenar em honorários, eis que o recorrente é parcialmente vencedor. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:05
Conhecido o recurso e provido
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16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/03/2025 17:23:52)
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19/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/03/2025 17:23:52)
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19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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21/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/01/2025 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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15/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 07:48
Juntada de Petição
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23/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 13:44
Juntada de Petição
-
18/11/2024 13:39
Juntada de Petição
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
23/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2024 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:55
Não Concedida a tutela provisória
-
26/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANA GRATIVOL DE SOUZA <br/> Data: 28/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVE
-
26/09/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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