TRF2 - 5000329-60.2025.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000329-60.2025.4.02.5107/RJ RECORRIDO: JACIARA SANTOS DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - POSSIBILIDADE - VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE - ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À TESE DO AUTOR -TEMA 364 DA TNU JULGADO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 2.
Alega a recorrente que a 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu que o auxilio-alimentação não compõe a base de cálculo da gratificação natalina, de forma diametralmente oposta ao acórdão recorrido (5020621-84.2025.4.02.5101/RJ; 5001040-83.2025.4.02.5101/RJ; 5017717-91.2025.4.02.5101/RJ).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 364.
TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 3.
Ocorre que para dirimir essa controvérsia foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
30/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/06/2025 16:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 14:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000329-60.2025.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JACIARA SANTOS DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - RECURSO DA uNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido - sentença REFORMADA em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do seu recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/05/2025 08:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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14/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2025 08:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:38
Determinada a citação
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12/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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