TRF2 - 5014461-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:42
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO07
-
14/08/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014461-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NELSON DA SILVA CHELINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUZIANE PIRES RODRIGUES (OAB RJ238686) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 47) que tem 59 anos de idade.
Trabalhou por toda a vida como pedreiro e pintor, profissões duras e fisicamente extenuantes.
Hoje, encontra-se desempregado, doente, sem condições de exercer qualquer atividade profissional, vivendo à margem da dignidade.
Aduz que seu cotidiano é dominado por dor intensa no peito, falta de ar, náusea, tontura, palpitações, visão turva, fadiga, inchaços, fraqueza muscular, limitação de movimento, rigidez, dificuldade para se movimentar e dor intensa na região lombar.
Assim, é impossível para alguém nesse estado carregar baldes de massa/tinta, subir escadas, manejar ferramentas e suportar horas sob o sol, em pé, curvado, agachado, ademais, apresenta diversos documentos médicos que corroboram suas alegações de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 29/04/2025 (evento 27), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 59 anos, pintor/pedreiro, é portador de IAM (CID 10 – I10) sendo submetido a revascularização, Dor lombar (CID 10 – M54.5), dor no ombro (CID 10 – M75) e dor nos joelhos (CID 10 – M17), mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: 2) Queixa principal, anamnese e exame físico-clínico: Queixa-se dor na região peitoral esquerda, taquicardia, tonteira e falta de ar.
Autor relata que há cerca de 3 anos e meio apresentou insuficiência coronariana, sinais de infarto agudo do miocárdio (IAM), sendo submetido a ponte de safena e safenectomia esquerda.
Relata que desde então sente dor na região peitoral.
Relata ter apresentado também diabetes mellitus e dislipidemia.
Relata ser tabagista até o dia em que apresentou infarto do miocárdio.
Relata gonalgia , dor no calcâneos e dor no ombro esquerdo.
Relata ter realizado exames de imagem, mas que ficaram com a medica assistente.
Não apresenta exames realizados durante o período de IAM, e nem traz exames atuais sobre as atividades cardiovasculares.
Não apresenta exames laboratoriais que comprovem distúrbios metabólicos e nem receitas médicas atualizadas.
Ao exame físico: Perfil histriônico, humor ansioso, vestes adequadas, estabelece contato regular com o examinador.
Normocorado, eupneico, postura escoliótica antálgica.
Deambular claudicante a direita.
Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, pressão arterial 135x90 mm Hg, frequência cardíaca 74 bpm.
Murmúrio vesicular audível universalmente, sem ruídos adventícios.
Abdome flácido, sem visceromegalia ou sinais de herniações.
Cicatriz em região esternal, seca, aspecto antigo.
Musculatura para-vertebral cervical e lombar sem contratura, difícil avaliação por queixar-se de dor.
Limitação abdução membro superior esquerdo por dor no ombro esquerdo, não tentando fazer a manobra solicitada.
Ao avaliar as copias de laudos de imagens anexados ao processo, percebe-se uma exacerbação dos sintomas apresentados pelo Autor. 7.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.: Tendo em vista as funções ditas como exercidas, pedreiro e/ou pintor, o quadro clínico no momento, não ter apresentado exames cardiológicos, receitas e exames laboratoriais atualizados, e o exposto neste laudo médico pericial, não há critérios clínicos para incapacidade laborativa. 4) Conclusão: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este PERITO conclui que “a doença apresentada pela parte Autora, no momento, não há critérios clínicos para incapacidade laborativa”.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 05/02/2025 (evento 1, PROCADM21), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História Clínica: Seg 58a, pedreiro, CI Ens fundamental incompleto.
Destro Bi em 2021 por CID I25 e de jul a out/24 por Atestmed hISTORICO DE iam EM 2021, COM rvm EM 16/07/21.
Informa dor na coluna lombar, cervical, ombro esquerdo e joelhos, com inicio em 2021 e com piora gradativa.
USG de 08/08/24 ombro esquerdo: foco ruptura parcial de fibras anteriores distais de supraespinhal / ombro direito: sem alterações. / joelho esqeurdo: cisto de Baker septado, restante sem alterações / joelho direito: cisto de Baker septado, restante sem alterações.
RNM lombar de 24/07/24: abaulamento difuso L3-4 e L4-5, com redução forames neurais correspondentes, abaulamento difuso L5-S1, com redução forames neurais correspondentes, canal raquiano amplo.
NÃO APRESENTA LAUDO ORTOPEDISTA.
DMA Dr EDEN MARTINS ROSSI FILHO CRM 52513821 DE 01/07/24 INFORMANDO IAM EM 16/06/21,RVM EM 16/07/21, EM CONTROLE CLINICO CARDIOLOGICO PERIODICO, COM ULTIMA CONSULTA EM 21/06/124.
Em uso de atenolol, sinvastatina, AAS, ibuprofeno SOS N]ão esta em fisioterapia.
Não comprova tratamento das queixas atuais.
CID Principal M545 - Dor lombar baixa CIDs Secundários M75 - Lesões do ombro Exame Físico: Lúcido e orientado, cooperativo, bom estado geral Marcha atipica, sem uso de apoios.
Responde com coerencia aos questionamentos, com curso e forma mantidos.
Humor estavel, sem labilidade emocional.
Coluna sem desvios, sem contratura muscular paravertebral ou de cintura escapular.
Sinal de Lasegue negativo bilateralmente Informando dor ao minimo manuseio de ombro esquerdo, mas não observei edemas articulares ou atrofias.
Durante a entrevista,. manuseia documentos com ambas as mãos.
Joelhos sem edemas, sem sinais flogisticos, sem limitações no arco de movimento. força preservada em todos os membros.
PELE BRONZEADA PELO SOL.
Considerações Médico Periciais: Seg 58a, com historico de IAM em 2021, atualmente com queixas articulares, sem laudo ortopedista., sem tratamento especifico, sem limitações funcionais ao exame fisico que comprove a incapacidade laborativa.
Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 12:05
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014461-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NELSON DA SILVA CHELINHOADVOGADO(A): LUZIANE PIRES RODRIGUES (OAB RJ238686)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:32
Determinada a intimação
-
19/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
14/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/04/2025 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELSON DA SILVA CHELINHO <br/> Data: 29/04/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HUMBERTO NUN
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:36
Determinada a intimação
-
27/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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