TRF2 - 5004682-41.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:28
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG05
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27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004682-41.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: KELLY ROSA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI (OAB SC062935) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte. ausência de qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A parte autora realizou requerimento administrativo do benefício em 31/05/2024 (evento 1, PROCADM8), indeferido por motivo de falta de qualidade de dependente.
O INSS contestou no evento 20, CONT1 e apresentou documentos, notadamente dossiê previdenciário que comprova que os requerimentos administrativos anteriores, feitos pela autora, foram indeferidos em razão da ausência de qualidade de segurado do instituidor (evento 20, OUT2).
A qualidade de segurado do instituidor constiste em um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte aos dependentes.
Intimada para manifestar-se sobre tal ponto nos autos, a parte autora peticionou no evento 36, e juntou documentos na tentativa de demonstrar exercício laborativo até 2021.
Contudo, os próprios documentos carreados pela parte autora demonstram efetiva contribuição apenas até 31/01/2016 (evento 36, PROCADM4), não sendo suficiente a documentação, por si só, de permissionário constante no evento 36, PROCADM3.
O reconhecimento de tal atividade, outrossim, pode ser eventualmente reconhecido pela via apropriada.
Assim, mantida a qualidade de segurado do instituidor apenas até 15/03/2017. Tendo o óbito ocorrido em 06/12/2021, tampouco socorreria a autora qualquer eventual prorrogação do período de graça.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado em razão da ausência de qualidade de segurado do instituidor(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/03/2025 16:03
Decisão interlocutória
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21/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 41
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25/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 13:05
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 13/03/2025 11:00. Refer. Evento 26
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25/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:52
Determinada a intimação
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07/02/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:10
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 13/03/2025 11:00
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28/01/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:16
Determinada a intimação
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12/12/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 07:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 13:33
Determinada a citação
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15/10/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:16
Determinada a intimação
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23/09/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:34
Determinada a intimação
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22/08/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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