TRF2 - 5002624-16.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:14
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJVRE05
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002624-16.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA PACIFICO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela recorrente em face de decisão desta Turma Recursal. O embargante alega omissão quanto à alegação de agravamento da doença, descoberta e tratada desde 2014, com recidiva em 2021 e agravamento em 2023.
Aduz que teria restado amplamente demonstrada aptidão ao trabalho no momento de sua filiação e que sua condição de saúde teria se deteriorado progressivamente ao longo dos anos, até a incapacidade total e permanente.
Sustenta, ainda, que o ponto controvertido não seria a incapacidade laborativa, mas sim a carência necessária para a concessão do benefício, mas o magistrado de primeiro grau teria deixado de analisar integralmente o conjunto probatório, incorrendo em erro na fundamentação da decisão.
Alega ainda, que a decisão embargada não teria examinado os argumentos e documentos que demonstram que a embargante teria recolhido regularmente sua primeira contribuição em 25/02/2021, na condição de Microempreendedora Individual (MEI), e que as contribuições posteriores, mesmo em atraso, seriam válidas para manutenção da qualidade de segurada e para fins de carência, conforme art. 35, §2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
Pugna pelo saneamento da omissão quanto: a) À alegação de agravamento da patologia como causa superveniente da incapacidade; b) À DII fixada em 11/08/2023, posterior à filiação ao RGPS; c) Às contribuições realizadas na condição de MEI e sua validade; Por fim, caso o saneamento da omissão comprometa o resultado do julgamento, requer, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com a reforma da decisão e o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, conforme pleiteado. É o relatório.
Não assiste razão à embargante, a decisão embargada manteve a sentença guerreada mantendo-a em todos os seus termos e, já no relatório mencionamos os argumentos quanto à qualidade de segurado e a DII posterior ao ingresso no RGPS: Alega o recorrente que possuía qualidade de segurado à época do início da incapacidade laboral que foi posterior ao seu ingresso no RGPS...
Todas as questões pertinentes foram devidamente analisadas e, como destacado na decisão embargada, instado a esclarecer se era possível afirmar ou ter a probabilidade do estado incapacitante da parte autora antes de 25/02/2021 (Início do Período Contributivo), o perito informou que: Tendo em vista o tipo de atividade desempenhada (salgadeira), que exige considerável esforços dos membros superiores, assim como o fato de que os tratamentos oncológicos que lhe foram aplicados, principalmente mastectomia com esvaziamento axilar ganglionar, contraindicam empenhos estáticos ou repetitivos com o membro superior homolateral ao tumor devido ao risco de linfedema (tal entendimento é praticamente unanime entre oncologistas e mastologistas), seria grande a probabilidade de a autora já se encontrar incapacitada na ocasião apontada no quesito.
Agradeço a atenção e aproveito a oportunidade para renovar ao MM.
Juízo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
A decisão deixa clara a conclusão pela DII em 2021, ou seja, pela incapacidade anterior ao ingresso no RGPS, não sendo relevante as contribuições posteriormente efetuadas.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/05/2025 19:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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04/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 22:34
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 16:22
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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06/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/11/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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06/11/2024 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 17:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 14:41
Juntada de Petição
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11/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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15/08/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/08/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/08/2024 16:05
Determinada a intimação
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07/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2024 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/07/2024 20:44
Juntada de Petição
-
08/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
-
06/07/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2024 15:24
Juntada de Petição
-
05/07/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/07/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA TEIXEIRA PACIFICO <br/> Data: 05/07/2024 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
-
01/07/2024 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/06/2024 18:10
Determinada a intimação
-
27/06/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/06/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:57
Determinada a intimação
-
18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:19
Determinada a citação
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15/05/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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