TRF2 - 5006557-78.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 12:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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13/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11, 23 e 22
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04/06/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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04/06/2025 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 11:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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27/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006557-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EMANUEL EUZEBIO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUISA POMPERMAIER MOTTE (OAB ES041107)ADVOGADO(A): Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou pedido para que seu advogado a acompanhe durante a perícia médica judicial designada.
Cumpre esclarecer que a perícia médica é uma avaliação realizada para elucidar elementos técnicos necessários a uma correta decisão administrativa e/ou judicial.
O profissional médico que a conduz deve ser dotado da característica da imparcialidade, exercendo seu mister com isenção e fornecendo a opinião técnica mais adequada ao caso.
Nesse contexto, a perícia médica deve ser realizada com absoluta isenção, utilizando-se dos conhecimentos médicos para esclarecer os pontos controvertidos da lide, tanto nas questões administrativas quanto judiciais.
A perícia é considerada um ato administrativo/processual, mas também é, antes de tudo, um ato médico, conforme dispõe a Lei nº 12.842/2013, art. 4º, XII.
Do mesmo modo dispõe o art. 5, da referida lei: Art. 5º São privativos de médico: I - (VETADO); II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; Assim, deve seguir as regras administrativas, processuais e também às inerentes à profissão de médico.
A norma administrativa que regulamenta o funcionamento da Central de Perícias no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo (Portaria JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024), prevê, em seu art. 6º: Art. 6º O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. § 1º O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. § 2º Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. § 3º O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. § 4º O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do perito tal como formulado na petição do evento 17.
Caberá ao profissional médico, exclusivamente, deliberar sobre a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.
Retornem os autos à Central de Perícias, com a ressalva de encaminhamento do presente despacho ao i. médido perito.
Intimem-se as partes para ciência, COM URGÊNCIA, pelos meios tecnológicos possíveis. -
26/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:52
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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23/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:07
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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07/04/2025 14:37
Juntada de Petição
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04/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANUEL EUZEBIO PEREIRA <br/> Data: 04/06/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre L
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03/04/2025 14:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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03/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:31
Despacho
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21/03/2025 13:04
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:40
Juntada de Petição
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14/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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