TRF2 - 5001019-90.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA03
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001019-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARILZA KORT KAMP SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENIER CABRAL BADINI (OAB RJ198165) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista em um dos incisos do artigo 485 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”; o que não é o caso.
Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso em foco, a questão foi devidamente examinada na sentença, não tendo como o INSS supor a existência de contribuições não consignadas nos sistemas da autarquia.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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29/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:06
Despacho
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12/08/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2024 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 08:55
Determinada a citação
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27/02/2024 00:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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