TRF2 - 5057023-43.2020.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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10/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057023-43.2020.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SILVIA REGINA NUNES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA E REVISÃO VIDA TODA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
TEMA Nº 1.102 DO STF.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial.
A recorrente alega que não analisados todos os pedido da inicial.
Pugana pela reforma da senteça. É o relatório.
Passo a decidir. Assiste razão à recorrente, a sentença é citra petita, tendo deixado de analisar o pedido relativo ao alegado erro quanto aos valores recolhidos no período de 01/08/2003 a 30/09/2004, pedido 5, item a, da inicial: 5.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: a) Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178415678-4, recalculando a RMI, com base no artigo 29 C da Lei 8213/91, considerando no PBC no período 01/08/2003 a 31/12/2003 o somatório dos salários de contribuição registrados no CNIS e pagar as diferenças apuradas na nova RMI desde a DIB 03/04/2017; De outro giro, embora a questão em debate “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, já tenha sido analisada pelo STJ (tema 999) a Vice Presidência daquela corte, admitiu Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, admitido com base no artigo 1.036 , § 1º , do CPC, e determinou a manutenção do sobrestamento de todos os feitos em trâmite em todo o território nacional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, na sessão de 28/08/2020, no RE 1276977, reconheceu a matéria constitucional e a Repercussão Geral vinculada ao Tema STF 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Analisando a temática, percebe-se que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada e que tramitassem no território nacional (art.1037, II, do CPC).
Nessa esteira, tendo em vista a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes e em trâmite em todo território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, cumpra-se a determinação de suspensão do processamento até nova determinação pela egrégia corte.
Assim, considerando que a sentença guerreada foi proferida após a referida determinação, sua anulação é de rigor.
Em face do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA, para que o feito seja suspenso em primeira instância até o julgamento do tema nº 1.102 pelo STF, bem como, oportunamente, observados todos os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:05
Conhecido o recurso e provido
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16/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 07:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/10/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/09/2023 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:29
Determinada a intimação
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20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 15:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 15:06
Alterado o assunto processual
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18/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
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06/11/2020 06:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2020 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2020 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2020 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2020 16:17
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/10/2020 16:50
Autos com Juiz para Sentença
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16/10/2020 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2020 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2020 08:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2020 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2020 15:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2020 15:42
Determinada a citação
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18/09/2020 15:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/09/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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