TRF2 - 5029254-55.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029254-55.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: LUNDBECK BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”, INCRA, FNDE, SEBRAE, APEX, ABDI).
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986.
INAPLICABILIDADE DO TETO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA, FNDE/Salário-Educação, SEBRAE, APEX, ABDI) ao teto de 20 salários mínimos, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança, decisão mantida em sede de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros deve ser observada no limite de 20 salários mínimos, conforme o art. 4º da Lei nº 6.950/81; (ii) se é possível reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, em caso de acolhimento da limitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1079 (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR), firmou entendimento de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo único, afastando o limite de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. 4.
A modulação dos efeitos do Tema 1079 restringe-se apenas às empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram decisão favorável, situação que não se aplica às impetrantes. 5.
Quanto às contribuições ao FNDE (Salário-Educação), a CF/1988 (art. 212, § 5º) e a Lei nº 9.424/1996 estabelecem regras próprias, com alíquota expressa, não se aplicando o teto de 20 salários mínimos. 6.
As contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE configuram contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs), não se submetendo à limitação do art. 4º da Lei nº 6.950/81. 7.
As contribuições devidas à APEX-Brasil e ABDI consistem em adicionais sobre as contribuições do Sistema S, compartilhando sua base de cálculo e igualmente não sujeitas ao limitador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
O art. 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo único foram revogados pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, inexistindo limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de 20 salários mínimos. 2.
A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ aplica-se restritivamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, em favor apenas dos contribuintes que obtiveram decisão favorável anterior à publicação do acórdão paradigma. 3.
As contribuições ao FNDE, INCRA, SEBRAE, ABDI e APEX possuem disciplina legal própria e não se sujeitam à limitação de 20 salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 145, § 1º; 150, II; 170, IV; 212, § 5º.
CTN, arts. 151, IV, e 168.
Lei nº 6.950/1981, art. 4º.
Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º.
Lei nº 9.424/1996, art. 15.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (Tema 1079, repetitivo), Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 02.05.2024; STF, Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.08.2020; TRF2, AC 5001272-26.2020.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 18.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação das Impetrantes/Apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 157
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029254-55.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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